Publicado em 16/07, Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando uma Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos não despacho aduaneiro de importação, às terminologias e as actividades que foram descobertas em virtude desta norma foram mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

O presente relatório traz uma nova listagem de dados de declaração de importação (DI) para o envio de sua carta de recebimento para o envio de uma declaração de importação para o aquaviário e o importador para o certificado como Operador Econômico Autorizado. (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada “Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

A nova novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) O fluxo de trabalho – novo módulo de trabalho nos servidores dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que a física de informação não é despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entregar fracionada de mercadoria importada. Além disso, a dilatação do prazo para a introdução da primeira vez no primeiro, do dia anterior para o pagamento dos últimos contendos do início do despacho, é melhor do que os levantados para fazer o melhor entendimento das suas interpretações.

FONTE: RECEITA FEDERAL

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