A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural
A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
Entende-se o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.
Sem embargo, empresas offshores têm sido apontadas, em recentes investigações de lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, como meio de ocultação da origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores relativos a atos ilícitos praticados no país. As jurisdições onde frequentemente estão sediadas favorecem sobremaneira a ocultação do real proprietário dos bens e valores movimentados. Da mesma forma, a existência de empresas com ações ao portador, e de arranjos legais tais como os “trusts”1 permite tal ocultação. Nesses casos, o anonimato é a garantia da impunidade. A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural. Como efeito colateral, a falta de informação acaba de certa forma colocando sob um mesmo prisma empresas legitimamente constituídas para fins lícitos, e estas eminentemente criadas para a consecução de atos ilícitos.
O tema tem sido intensamente debatido nos fóruns internacionais tributários, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, e de transparência. O Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, organismo internacional vinculado à OCDE, responsável pela definição dos padrões internacionais, legais e operacionais, para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, define, em suas recomendações 24 e 25, a necessidade de que os países tomem medidas no sentido de dar-se ampla transparência e acesso tempestivo à informação relativa aos beneficiários finais das pessoas jurídicas e de demais arranjos legais2. Em outubro de 2014, o organismo publicou o “FTAF Guidance – Transparency and Beneficial Ownership”, compreensivo guia para a uxiliar os países na implementação das citadas recomendações.
Na mesma linha, outros organismos internacionais estão promovendo ações concretas para promover a transparência dos chamados veículos corporativos. Em 2013, os países do G83 endossaram os princípios fundamentais sobre beneficiários finais, em consonância com os padrões do GAFI. Em novembro de 2014, o G204 aprovou dez princípios de alto nível5 a serem observados por seus membros, definindo o tema como de alta prioridade. Dessa forma, o G20 deixou expressa publicamente a necessidade de os países abordarem os riscos causados pela falta de transparência em veículos corporativos, e os benefícios na adoção dos princípios no que se refere ao combate aos crimes tributários e à corrupção.
Consistente com essa tendência, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla6 tem se preocupado com a questão desde suas primeiras edições: pelo menos seis metas/ações abordaram o assunto de alguma forma, em 2004, 2005, 2007, 2010, 2014 e 2015. Pode-se considerar que sob o ponto de vista preventivo o país evoluiu no que foi possível, com uma regulamentação razoavelmente harmônica e consistente entre todos os reguladores, e bem avaliada pelo GAFI, a qual prevê que as instituições financeiras devem realizar diligências no sentido de conhecer seus clientes, identificando “a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final”7, bem como a necessidade de se conhecer os beneficiários finais das movimentações bancárias.
Há, no entanto, uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
A Instrução normativa que entra em vigor na próxima semana irá suprir essa lacuna. Fruto das discussões da Enccla relativas a ações dos últimos dois anos, com a participação de órgãos como Banco Central, CVM, é resultado de amplo debate. A partir de sua edição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a exigir a identificação do beneficiário final das empresas nacionais e estrangeiras que vierem de alguma forma operar no país. Tal informação passa a fazer parte do cadastro nacional das pessoas jurídicas, ficando disponível para a administração tributária e aduaneira e também para as demais autoridades, mediante convênio de troca de informações.
Dá-se com isso importante passo no sentido de aumento da efetividade no combate à evasão fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, especialmente relativos a complexos esquemas criminosos, que hoje se utilizam da dificuldade no acesso a informação dos reais beneficiários para permanecer manter seus responsáveis nas sombras.
Fonte: Receita Federal – 28/04/2016.