O proprietário que deu seu imóvel em caução judicial, para permitir a execução provisória em processo no qual era credor, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra a penhora do mesmo bem em outra execução, na qual figura como devedor.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso fundamentado no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, “é possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora”.
No caso, o dono do imóvel era credor do Banco General Motors em outro processo, de execução provisória. Para levantar o dinheiro que lhe era devido antes que o processo chegasse ao fim, ele ofereceu o bem imóvel como caução judicial e foi nomeado fiel depositário.
Na ação que deu origem ao recurso especial, ele era devedor. Em primeira instância, o juiz determinou a penhora de 30% do imóvel (que tinha sido oferecido como caução) para garantir o pagamento que ele devia. Embora não fosse considerado terceiro, ele se valeu da prerrogativa do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC para defender sua posse por meio de embargos de terceiro.
Ilegitimidade
Contudo, a sentença reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel dado em caução judicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manifestou o mesmo entendimento. Inconformado, o devedor recorreu ao STJ.
“A teor do que dispõe o caput do artigo 1.046 do CPC, o legitimado ativo para a oposição dos embargos de terceiro é aquele que não é parte na relação jurídica processual e que, de alguma forma, possa sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Além disso, segundo o ministro, tem legitimidade aquele que, “embora figure como parte no processo em que se deu a constrição judicial, busca defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”.
Prejuízo
A caução judicial prestada pelo credor, disse o ministro, objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência de execução provisória de julgado que é favorável àquele.
Por essa razão, o ministro considerou ser irrelevante o fato de que a parte recorrente, antes da penhora ocorrida, tenha oferecido o imóvel em caução em ação de execução na qual é credor. Em outras palavras, segundo Noronha, não há nenhum impedimento à realização da penhora.
Dessa forma, “caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada, ora recorrente, a legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o relator.
A turma negou provimento ao recurso especial do proprietário do imóvel.
Fonte: STJ ( Superior Tribunal de Justiça) – 06/06/2016.