A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adiou para 1º de outubro o início da prática de bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem a necessidade de decisão judicial, estabelecida pela Lei nº 13.606/2018. A medida, prevista inicialmente para junho, é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF).

O novo prazo está na Portaria nº 42, publicada ontem, que altera a Portaria nº 33, de fevereiro. Para o advogado Luis Augusto Gomes, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a prorrogação do prazo é importante e “vai evitar a entrada em vigor de um assunto com possíveis vícios de constitucionalidade e que poderiam aumentar o volume de questionamentos perante o Judiciário”. Também foi alterado de 10 para 30 dias o prazo dado ao contribuinte para oferecer bens em garantia em execução fiscal, conforme o artigo 6º da portaria.

Além da previsão de tornar indisponíveis os bens de devedores, a nova legislação tem outros pontos polêmicos. Um deles diz respeito à expedição de certidão de regularidade fiscal (CDN) em favor dos contribuintes. Nos casos de oferecimento antecipado de bens, embora não haja a suspensão da cobrança fiscal, está expresso o direito de CND, conforme o artigo 206, do Código Tributário Nacional (CTN).

Para as questões envolvendo lançamento e revisão de débitos inscritos em dívida ativa, porém, há dúvidas sobre o direito das empresas terem a certidão de regularidade fiscal. “A lei não deixa claro esse direito, devendo haver uma melhor compatibilização das regras da portaria com o CTN”, afirma Gomes.

Para Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a prorrogação do prazo de vigência das regras que tratam da averbação e penhora administrativa é o ponto mais importante da portaria. “A PGFN terá um tempo maior para se organizar e colocar em prática as novas regras, sem atropelos, e avaliar as sugestões e críticas levantadas na audiência pública realizada em abril”, diz.

A portaria também alterou as regras para a inscrição de débitos na dívida ativa. Pela nova redação dada ao parágrafo 5º da Portaria nº 33, deixarão de ser inscritos os débitos cuja constituição seja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que não forem reexaminadas pelo STF. A norma também esclarece que bens de família e pequenas propriedades rurais não serão objetivos de penhora.

Sílvia Pimentel – São Paulo

FONTE: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *