A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa do ramo de construção civil a pagar R$ 30 mil a um funcionário que perdeu parte do polegar esquerdo numa serra durante o serviço, mantendo assim a decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí.

O relator da decisão monocrática, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, reconheceu que, de fato, o reclamante “exercia função de alto risco”, uma vez que manuseava uma serra circular, “máquina extremamente perigosa” e que “causa a maioria dos acidentes que vitimam carpinteiros por falta de proteção adequada”.

Até mesmo por isso, “cabe ao empregador, exclusiva e inescusavelmente, garantir a segurança do empregado, principalmente em atividade tão perigosa para as mãos, incorrendo em culpa a falta de proteção adequada para evitar que o disco da serra atingisse a mão do reclamante, estando presentes os requisitos para a responsabilização da reclamada quanto aos danos causados (Artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição e Artigo 927, do Código Civil)”, ressaltou o relator. Além disso, “não há prova de culpa do reclamante no evento”, afirmou a decisão, com base em depoimento de uma testemunha.

Segundo o laudo médico, o reclamante, que atua como carpinteiro, sofreu amputação total da falange distal do polegar esquerdo, o que dificulta e sempre dificultará o exercício de suas funções habituais, uma vez que “terá dificuldade para fixar, mover e alinhar as peças a serem manufaturadas”, concluiu o relator, que destacou ainda que o caso indica um dannum in re ipsa, o que dispensa prova do prejuízo.

Com relação aos R$ 30 mil, arbitrados a título de indenização por danos físico e estético, o relator entendeu que o valor é “módico, adequado e compatível com o déficit funcional e o aleijão definitivo infligido”, e ainda é “adequado e proporcional à dor cominada pelo acidente”, além de servir “pedagogicamente para inibir a omissão da empregadora quanto à adoção de proteção eficaz para impedir outro acidente na serra circular”. (Processo 0000215-80.2014.5.15.0021)

Ademar Lopes Junior

FONTE: TRT15

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