A ausência de registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho não constitui obstáculo para reconhecimento da garantia ao emprego assegurada aos dirigentes eleitos. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação de uma empresa ao pagamento de 51 meses de salários e reflexos legais do período de estabilidade a um ex-funcionário demitido sem justa causa após ser eleito dirigente do sindicato de sua categoria profissional.

Na sessão de julgamento, a desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes rejeitou o argumento da empresa de que o ex-empregado não teria direito à estabilidade provisória porque, na época da dispensa (3 de abril de 2014), a entidade sindical não estaria validamente constituída, pois a solicitação de registro no Ministério do Trabalho teria ocorrido somente em 8 de maio de 2014.

Ao fundamentar seu posicionamento favorável ao reconhecimento da estabilidade do trabalhador desde a eleição até um ano após o fim do mandato (abril de 2014 a julho de 2018), a relatora apresentou considerações sobre a garantia ao emprego assegurada na Constituição Federal, a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, exceto nos casos de cometimento de falta grave nos termos da lei.

Ela ressaltou que o objetivo da norma constitucional é garantir a ampla liberdade de atuação aos dirigentes de sindicatos, para que possam reivindicar os direitos dos trabalhadores sem correr riscos de retaliações e represálias. Nesse contexto, a desembargadora citou legislação, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. “Como se nota, o registro no Ministério do Trabalho é ato meramente formal, para verificar se o princípio da unicidade sindical está sendo respeitado, e sua ausência não constitui óbice à garantia da estabilidade do dirigente sindical, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal”, reforçou.

Quanto ao registro do sindicato, a relatora esclareceu que, ao contrário do que alegou a reclamada, os atos constitutivos foram registrados em julho de 2010, lavrados em cartório em janeiro de 2011, o que atesta sua personalidade jurídica anterior à dispensa do reclamante, conforme provas documentais juntadas aos autos.

Apesar de manter a condenação quanto ao pagamento dos meses de estabilidade provisória, a Turma Julgadora entendeu incabíveis, entretanto, a indenização por danos morais (R$ 50 mil) e a multa por embargos protelatórios (R$ 10.497,31) determinadas na primeira instância, excluindo-as da sentença de origem em provimento parcial ao recurso da empresa.

De acordo com o voto da relatora, não há qualquer comprovação nos autos do alegado dano moral sofrido pelo autor nem ficou configurada a má-fé da empresa visando protelar o feito ou dificultar a atuação do adversário, para justificar a condenação em danos processuais.

Finalmente, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do reclamante, que pretendia aumentar a indenização por danos morais.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia
Em junho de 2014, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de liminar, alegando que foi demitido sem justa causa no início da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de diretor de administração e finanças do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis e dos Profissionais de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico de Manaus e do Estado do Amazonas (Sindbomam).

De acordo com a petição inicial, ele foi admitido pela empresa em março de 2008 para exercer a função de bombeiro de segurança do trabalho júnior e dispensado sem justa causa em abril de 2014, mediante último salário de R$ 5.914,40.

Após ser eleito dirigente sindical, o autor alegou que em 31 de março de 2014 o Sindboman oficiou à empresa sobre o resultado da eleição, mas não teve sua estabilidade reconhecida, sendo demitido sem justa causa três dias após o comunicado.

Ele informou que a entidade sindical da qual é um dos diretores foi criada em 2010 e teve seus atos constitutivos registrados em janeiro de 2011, porém o registro no Ministério do Trabalho ainda se encontrava sob análise do órgão na data em foi que demitido.

Em decorrência dos fatos narrados, o reclamante pediu a reintegração imediata ao emprego por meio de concessão de liminar e, se inviável sua reintegração, o pagamento dos salários e reflexos legais do período de estabilidade, além de indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o valor de R$ 1,05 milhão.

A juíza substituta Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, indeferiu o pedido de liminar e, após a regular instrução processual, reconheceu a estabilidade do sindicalista, considerou inviável a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de abril de 2014 a julho de 2018, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais, alcançando a condenação o valor de R$ 300 mil.

Após a reclamada apresentar embargos declaratórios (recurso cabível quando constatada a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial), a magistrada condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 10.497,31) por considerá-los protelatórios.

FONTE: TRT11

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