O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer se o réu geria a companhia na época do fato gerador. O entendimento, já pacificado, foi reafirmado monocraticamente pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

O Fisco questionava decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu o redirecionamento da execução a um ex-sócio da empresa, representado pelos advogados Sandro Mercês e Fátima Pacheco Haidar, que não atuava mais na gestão da companhia à época da dissolução.
Para o colegiado do TRF-3, apesar de haver entendimento anterior permitindo a transferência da execução fiscal de pessoa jurídica para física quando houver indício de irregularidade na dissolução, a jurisprudência do STJ, de que a cobrança deve incidir apenas sobre os sócios que geriam a empresa na época do ato irregular, deve prevalecer.
Ao negar o seguimento do recurso, Regina Helena Costa explicou que o questionamento não poderia ser acolhido por afrontar entendimento já pacificado na corte, conforme a Súmula 83 do STJ. “É assente nesta corte o entendimento segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo”, detalhou a ministra.

 

Fonte: Consultor Jurídico – 01/09/2016 .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *