O novo Código de Processo Civil trouxe inovações normativas no tratamento dos honorários advocatícios (artigo 85, CPC/15).

Porém, como há um grande estoque de processos que foram iniciados ainda na vigência do CPC/73, cabe à jurisprudência ir delimitando o direito intertemporal para a aplicação dos novos critérios de honorários do CPC/15, sendo certo que, como regra geral, é previsto que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (artigo 14 do novo CPC).
Neste primeiro caso da Justiça Federal de São Paulo, sentença, apesar de já prolatada sob a égide do CPC/15, aplica o revogado CPC/73 para a condenação de honorários em prol da União, invocando a segurança jurídica; assim fundamentada:
Processo 0021859-71.2009.4.03.6100 (publicação em 8.4.2016)
Em relação à fixação dos honorários advocatícios, ressalto que não obstante a prolação desta sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. (…)
Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5 mil, em conformidade com o artigo 20, parágrafo 4º, do antigo CPC.
Já neste outro caso, em causa em que igualmente é parte a União, decisão monocrática no Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso contra sentença prolatada ainda sob o CPC/73, para serem aplicados os critérios de fixação de honorários do CPC/15; assim fundamentada:
Apelação Cível 0007128-23.2006.4.03.6182 (publicação em 29.3.2016)
Trata-se de apelação proposta por “XX” em face de r. sentença de fls. 409/410 que, em autos de exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, inciso I, do revogado Código de Processo Civil, vigente a época da decisão, a pedido da União (exequente) em virtude da satisfação da obrigação pelo executado. Não houve condenação em honorários advocatícios diante da culpa recíproca das partes em relação à inscrição e/ou ao ajuizamento da execução fiscal. (…)
Portanto, se cabe aquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade, e considerando que, in casu, além da União ter proposto execução fiscal com base em débito excessivamente equivocado, o contribuinte somente decaiu de menos de 1% (um por cento) do valor do débito originalmente cobrado, me parece haver na espécie a ocorrência do disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil em vigência. (…)
Sendo assim, com base no exposto acima e tendo em vista que o piso salarial mínimo no Brasil, desde janeiro de 2016, é de R$ 880 (oitocentos e oitenta reais), observo que o caso em apreço se enquadra no inciso II, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigência, ou seja, percentual de 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Também em recurso, em causa em que é parte sociedade de economia mista estadual, decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça acolhe parcialmente Embargos de Declaração, dando efeito infringente para rever anterior decisão monocrática exarada sob o anterior CPC/73, passando a invocar as regras de honorários do CPC/15; assim fundamentada:
REsp 1.175.601 (publicação em 7.4.2016)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por “XX”, em face de decisão monocrática da lavra deste relator, que deu provimento ao recurso especial dos ora embargados, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão indenizatória decorrente da morte de parente causada por acidente ferroviário, condenando a ora insurgente ao pagamento de: (…) Na ocasião, os honorários advocatícios, em desfavor da ré, foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, com correção monetária e juros a contar do julgamento. (…)
2. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento. (…)
2.5. Por fim, a transportadora alega que a procedência parcial da pretensão deduzida na inicial configura hipótese de sucumbência recíproca, tendo o julgado embargado incorrido em omissão ou contradição. (…)
Consequentemente, uma vez caracterizada a sucumbência recíproca, deve a ré/embargante arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e os autores/embargados com o restante (40% – quarenta por cento). Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do artigo 85 do Novo CPC, são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) do aludido valor ao advogado dos autores e 40% (quarenta por cento) ao patrono da ré, vedada a compensação nos termos do § 14 do retrocitado dispositivo legal.

Sobrestamento e decisões conflitantes

Em um processo administrativo federal, de autuação por compensação indevida de prejuízo, foi discutido se deveria ter havido sobrestamento; para evitar que a decisão de outro processo, que restabeleceu o prejuízo fiscal do contribuinte, tivesse, mesmo antes de haver uma decisão final, servido para afastar a caracterização de compensação indevida de prejuízo.
A necessidade do sobrestamento seria que, “para que a Administração exonere o contribuinte dos gravames decorrentes do processo administrativo fiscal, ou reconheça o direito creditório com fulcro no que restou decidido em outro processo, é necessário que a decisão nele proferida tenha transitado em julgado. Antes disso, a exigência subsiste”.
Apreciando o caso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais julga, por maioria, que não há previsão para o sobrestamento; e eventual contradição entre os processos pode ser posteriormente revertida, até de ofício, na execução do julgado. Assim ementado:
Acórdão 9101-002.187 (publicação em 11.4.2016)
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão regimental para sobrestamento ou suspensão de processo administrativo fiscal. Na dinâmica do PAF, que é regido pelo princípio da oficialidade, as incongruências de julgamento são evitadas na medida em que, num mesmo nível de instância, a decisão sobre a questão prejudicial é proferida e depois incorporada ao processo dependente.
Havendo reversão da decisão administrativa “principal” nas fases seguintes, dada a relação de dependência processual, a nova decisão produzirá os devidos reflexos nos processos que dela são dependentes, como vinha ocorrendo nas fases anteriores.
Os fundamentos da decisão no processo principal e que se refletem no processo dependente podem igualmente ser questionados nas etapas processuais seguintes, havendo ainda a possibilidade de revisão de ofício pela unidade que fará a execução do julgado, de modo a evitar contradições entre as decisões nos processos conexos, com relação de dependência.

 

Fonte: Consultor Jurídico – 14/04/2016.

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