A empresa atacadista recorreu à Justiça contestando a 15ª reedição da Medida Provisória (MP) 1.991, publicada em 13 de março passado

A juíza Alda Maria Ansaldi, da 1ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar que isenta uma empresa revendedora de cosméticos do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A empresa atacadista recorreu à Justiça contestando a 15ª reedição da Medida Provisória (MP) 1.991, publicada em 13 de março passado, que instituiu a incidência do imposto somente para as empresas revendedoras de produtos cosméticos que adquirem suas mercadorias de importadoras.
Falando à revista Consultor Jurídico, o advogado Cláudio de Abreu, do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados, explicou que “o IPI incide quando a empresa produz ou importa um produto. A atacadista não faz nem uma coisa, nem outra”.
Para o advogado, a revendedora “não deve pagar IPI por uma simples operação de venda. Nas operações mercantis deve incidir apenas o ICMS”.
Abreu alegou que a MP fere o princípio da isonomia entre os contribuintes (ao tributar apenas as empresas que comercializam produtos cosméticos) e equipara, indevidamente, as empresas atacadistas aos estabelecimentos industriais.
Para o advogado, ao incluir a tributação entre os dispositivos da MP, “a União invadiu a competência do Estado, gerando conflito de competências”.
A Justiça Federal acolheu os argumentos do advogado e afirmou que “produto de procedência estrangeira não sofre qualquer processo de industrialização, não é produto industrial, não se integrando em quaisquer das hipóteses de incidência do IPI contidas no art. 51 do Código Tributário Nacional”.
Para a juíza Alda Maria, “é no mínimo estranho que tão somente os comerciantes atacadistas de produtos de beleza sofram a incidência do IPI”. Ela deferiu a liminar suspendendo “a exigibilidade do IPI incidente sobre a comercialização dos produtos relacionados no Capítulo 33 da TIPI (produtos de perfumaria e toucador)”.

 

Fonte: Portal Contábeis – 03/11/2016.

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