A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4554, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra artigos da Lei Complementar (LC) 93/2001, do Mato Grosso do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda e criou incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) e benefícios à importação de produtos siderúrgicos.
A relatora afirmou que a CNTM não tem legitimidade constitucional para ajuizar a ADI, pois não há o necessário interesse jurídico direto da entidade em relação à norma questionada. Pelo seu estatuto, a confederação atua na “representação e defesa legal dos interesses difusos, coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional e representação legal das entidades sindicais de trabalhadores inorganizados em sindicatos nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétrico, eletrônico e informática, que compreende todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras”.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos questionados, citando como exemplos as decisões nas ADIs 4190, 1194 e 1508. A relatora destacou ainda que o tema da ação ajuizada pela CNTM é discutido na ADI 5229, ajuizada pelo Partido Solidariedade, o que levará à analise da matéria pelo STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 28/08/2015.