Chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf um recurso para reverter a desoneração de um contribuinte, em caso de autuação por omissão de rendimentos, baseada em valores em conta bancária sem origem comprovada.

No primeiro momento, Turma do Carf havia desonerado o contribuinte porque esse demonstrou que a maioria dos valores em sua conta bancária pertencia à pessoa jurídica da qual era sócio. Portanto, a autuação foi cancelada por erro na identificação do sujeito passivo, já que “quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento” (artigo 42, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96).
Porém, julgando o recurso, a CSRF do Carf, por voto de qualidade, reformou a decisão da Turma, pois a norma invocada não se ajustaria ao caso, e, ademais, a prova de os valores serem da pessoa jurídica só foi juntada na etapa recursal, o que seria incabível ante o risco de comportamento malicioso; assim ementada e fundamentada:
Acórdão 9202-003.822 (publicação em 2.5.2016)
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS.
A hipótese de tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 enseja presunção relativa, que somente pode ser afastada com apresentação de prova em contrário pelo contribuinte. Essa instrução probatória deve ser apresentada individualmente, na forma de documentação hábil e idônea e no momento processual correto.
Recurso especial provido.
Voto Vencedor (…)
Pois bem, no caso, a ilustre conselheira relatora entendeu, confirmando a conclusão do colegiado a quo, de que o rendimento não pertenceria ao sujeito passivo, com base em documentação trazida em sede de recurso voluntário, aplicando o disposto no § 5º do art. 42 da Lei n 9.430, de 1996.
De forma contrária, penso que o referido § 5o tem por objetivo evitar o lançamento na pessoa de um laranja, em detrimento do efetivo detentor da riqueza. Esse não é o caso, trata-se de documentação trazida em sede de recurso voluntário, apontando para operações da própria empresa da qual o autuado seria sócio.
Ademais, entendo que a documentação apresentada não se demonstra hábil para elidir a presunção, porque somente foi apresentada em sede de recurso voluntário, momento em que a presunção já estava perfeitamente caracterizada. Pensamento em sentido contrário permitiria um procedimento em que o fiscalizado, inicialmente, em sede de fiscalização, não esclareceria a origem do depósito identificado e, posteriormente, inclusive eventualmente já tendo transcorrido o prazo decadencial, trouxesse documentação que, sem afastar a ocorrência do fato gerador, apontasse para outro sujeito passivo ou para tributação específica, sem mais haver possibilidade de realização de novo lançamento. Ora, entendo que essa não seja a mecânica estabelecida pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.
Decisão tributária sobre omissão de receita
No Acórdão 1401-001.586 (publicação em 27/4/2016), efetuada discussão cujo tema é alvo de oscilação de entendimentos, pois julgado se uma omissão de receita de pessoa jurídica, fundada em manutenção na contabilidade de passivo já pago, tem por fato gerador qualquer período em que uma fiscalização constate que o passivo continua registrado; ou a omissão só ocorre no instante passado em que houve o pagamento, o que no caso abaixo causaria a decadência de créditos tributários.
Apreciando o recurso, Turma do Carf, por unanimidade de votos, mantém o auto de infração, caracterizando a situação como omissão continuada, que pode ser autuada a qualquer momento; assim ementado:
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. PERÍODOS PRETÉRITOS.
A presunção de omissão de receita com base no passivo fictício é clara quanto ao seu fato indiciário, qual seja, a “manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada”. Não há nada na norma que permita inferir que a presunção remeta a omissão de receita para períodos de apuração pretéritos ao da constatação do passivo fictício.
Decisão processual sobre incidente de resolução de demanda repetitiva
Na Reclamação 23.509 perante o STF (publicação em 28/4/2016), questionada a instauração, em Tribunal de Justiça, do novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (artigo 976, CPC/15). A alegação é que teria havido usurpação da competência do STF, pois a mesma matéria já estaria submetida a repercussão geral.
Porém, monocraticamente foi negado seguimento à demanda, pois a reclamação não pode ser usada para antever possível usurpação; assim fundamentada:
A argumentação posta nesta ação, que sequer se fez acompanhar de elementos probatórios mínimos a comprovar o alegado, é destituída de plausibilidade jurídica. Pretende o Reclamante antever potencial usurpação da competência deste Supremo Tribunal que poderia, ou não, advir do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça (…)
Sem a comprovação de ser a incidência de resolução de demandas repetitivas da competência deste Supremo Tribunal e a demonstração de desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal, ausentes os requisitos essenciais para o cabimento desta reclamação (arts. 102, inc. I, al. l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República).

Fonte: Consultor Jurídico – 05/05/2016 .

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