Só incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de importação de bens e mercadorias cujo destinatário não seja contribuinte habitual se houver regulamentação estadual posterior à Emenda Constitucional 33/2001 e à Lei Complementar 114/2002. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à Apelação de um homem que importou medicamento para tratar mieloma múltiplo, um câncer que atinge células da medula óssea.

O importador foi representado no caso pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. No Mandado de Segurança, ele argumentou que o chefe do Posto Fiscal do Aeroporto de Guarulhos da Fazenda Estadual de São Paulo agiu de forma abusiva ao cobrar o pagamento de ICMS para liberar um remédio que encomendou do exterior, uma vez que ele não é fabricado no Brasil.
De acordo com o advogado, a cobrança feita com base na Lei paulista 11.001/2001 é ilegal, uma vez que essa norma foi editada antes da EC 33/2001 e da LC 114/2002, que permitiram a incidência de ICMS em importação mesmo quando o comprador não for contribuinte habitual desse tributo.
O juiz de primeira instância concedeu a segurança apenas para determinar que os fiscais não cobrassem o ICMS para liberar o medicamento, mas sem impedir a Fazenda de posteriormente exigir o pagamento do tributo. Contra essa decisão, o homem e o órgão paulista recorreram.
Na visão da relatora do caso, desembargadora Vera Angrisani, a reforma constitucional de 2001 impôs expressamente a necessidade de lei complementar definir os contribuintes de ICMS. Como essa regulamentação só veio em 2002, com a LC 114, o governo de SP se precipitou ao promulgar a Lei 11.001/2001, avaliou a magistrada. Assim, segundo ela, “o estado de São Paulo não observou a necessidade de legislação federal anterior para dar concreção à ampliada competência tributária” ao regrar tal tributo. Para fortalecer seu argumento, Vera citou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (RE 439.796).
Além disso, a relatora, fazendo referência à Súmula 323 do STF, apontou ser inadmissível apreender mercadorias para forçar o pagamento de impostos, “ainda mais em casos como o dos autos, lastreado no resguardo dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, afigurando-se inconcebível que alguém que sofra de uma doença tão grave (câncer), seja compelido ao recolhimento de tributos legalmente inexigíveis”.
Dessa maneira, a desembargadora votou pelo provimento do recurso do homem por negar o da Fazenda de SP. Os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público seguiram o entendimento dela e isentaram o importador de ter que pagar ICMS pela compra de seu remédio.

Por Sérgio Rodas

Fonte: Consultor Jurídico – 26/07/2016 .

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