A 4ª Turma Especializada do TRF2 decidiu pela legalidade da inclusão do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. O entendimento é fruto do julgamento de apelação da União contra sentença que beneficiou uma indústria de plásticos.
Para embasar a decisão, o desembargador federal Luiz Antonio Soares, relator do caso, pontuou que tanto o ICMS quanto o ISS são repassados ao consumidor, ou seja, integram o preço do serviço ou produto oferecido e constituem, portanto, faturamento da empresa, que está incluído no conceito de receita. Sendo receita, segundo o magistrado, fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Luiz Antonio Soares esclareceu que se fossem retirados ICMS e ISS do cálculo de PIS, COFINS e CPRB, a consequência seria tratar como base o lucro da empresa e não a receita. O magistrado frisou que “as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e a COFINS) preveem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil.”
Por fim, o relator citou farta jurisprudência do STJ que sustenta a posição tomada pela 4ª Turma, no sentido de incluir os tributos que integram o faturamento da empresa na base de cálculo de outros tributos.
Processo 0108060-22.2015.4.02.5118
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 30/11/2016.