Os desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o recurso de uma farmacêutica de São Carlos que reivindicava a penhora de imóvel dos ex-patrões para pagamento de dívida trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato de a casa ser bem único e utilizada como residência permanente da família de um dos proprietários assegurou a impenhorabilidade. A decisão foi tomada por unanimidade.
A farmacêutica trabalhou na drogaria de abril de 2006 a novembro de 2007, quando foi dispensada após a empresa fechar as portas. Ela resolveu, então, procurar a Justiça do Trabalho para receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso-prévio, saldo de salário, férias vencidas e 13º salário proporcional. Além disso, pedia uma indenização por ter sido dispensada gravida. Todos os direitos reivindicados pela empregada foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho. No entanto, no cumprimento da decisão, após o não pagamento da dívida, constatou-se que o único bem dos proprietários era uma residência onde um dos sócios vivia com a família.
“O entendimento jurisprudencial é no sentido de preservar a moradia da família, alheia à relação trabalhista, e não auxiliar o devedor”, afirmou a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches ao afastar a penhora do imóvel. Ela também destacou que o direito à moradia é protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Na primeira instância, a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos esclareceu que as dificuldades financeiras do empresário não podem comprometer o pagamento de direitos trabalhistas. Com a decisão da 8ª Câmara do TRT-15, o pagamento da dívida trabalhista deverá ocorrer de outras maneiras, afastada a possibilidade venda da residência do sócio (Processo: 005200-41.2008.5.15.0106).
Willians Fausto
Fonte: TRT15 – 13/05/2016.