A Justiça do Mato Grosso do Sul, em uma decisão pouco comum, reverteu a penhora de valores em banco de uma empresa, com o objetivo de garantir a continuidade do negócio já prejudicado pela crise.
De acordo com informações disponíveis no site do Tribunal de Justiça do estado, em ação de execução promovida por uma instituição financeira contra uma casa de carnes, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), determinou a penhora de 2% do faturamento mensal da empresa, devendo os valores serem depositados mensalmente em uma subconta vinculada aos autos.
A advogada do L.O. Baptista-SVMFA, Gislene Barbosa, conta que a decisão não é frequente. “Ainda que o devedor ofereça outros bens em garantia, dificilmente o juiz substitui a penhora em dinheiro”, comenta ela, explicando que a regra processual é a de que o dinheiro é preferencial a qualquer outra penhora, como por exemplo imóveis, veículos.
Gislene pondera que, diante da atual conjuntura econômica, o judiciário pode levar em consideração o potencial da empresa de gerar empregos, além de impostos ao estado. “Assim, o encerramento da empresa não interessa à sociedade. Sob esse prisma, o ordenamento nosso jurídico também visa preservar a empresa”.
Processo
O banco afirmou que a empresa tinha dívida de R$ 113,6 mil, vencida em dezembro de 2012, referente ao um empréstimo celebrado naquele mesmo ano. Segundo o credor, no ano seguinte, após acordos entre as partes para liquidar o endividamento, a empresa deixou de honrar o compromisso, o que ocasionou o bloqueio judicial dos recursos. Nos autos, consta que o banco solicitava a penhora de valores, bem como a transferência da quantia total apreendida para em conta.
Em sua defesa, a casa de carnes explicou que, após efetuar o pagamento de três parcelar, passou por dificuldades financeiras, o que a levou a suspender os pagamentos do acordo firmado. A empresa argumentou ainda que constatou que não possuía bens suficientes para garantia, motivo a mais para pedir a penhora sobre seu faturamento, sendo assim possível também dar continuidade aos negócios.
Os argumentos da devedora foram reconsiderados pelo juiz, uma vez que a empresa comprovou que o valor bloqueado era imprescindível para sua atividade comercial. “Os documentos juntados pela empresa corroboram com suas alegações. A manutenção da penhora pode acarretar incapacidade econômica da empresa”, disse o juiz.
O convencimento do magistrado foi amparado pela conduta processual da devedora que, na visão dele, demonstrava boa-fé em quitar a dívida, e, além disso, a troca não configuraria prejuízo ao banco.
Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – 20/09/2016.