A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obrigou uma companhia aérea a pagar indenização moral e material, no valor de R$ 8,5 mil, a viajante que teve sua mala extraviada por 30 dias, após escala com destino final a um país europeu. Ele se deslocava a trabalho e teve o desgosto de saber, no aeroporto, que as companhias aéreas contratadas haviam perdido uma de suas duas malas durante a troca de aeronaves, em escala no Brasil.
Devido ao ocorrido, o homem precisou comprar roupas novas. Um mês depois, recebeu, em aeroporto brasileiro, as malas por outra companhia aérea – a qual não tinha qualquer relação contratual com o passageiro. Nos autos, o apelado pediu o ressarcimento dos valores gastos na aquisição de vestimentas e indenização pelos transtornos.
No entanto, para os advogados da companhia aérea, a responsabilidade é da outra empresa, porque o sumiço teria ocorrido exclusivamente no trajeto desta e, além disso, o dano moral não estaria comprovado. O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do processo, apontou que as companhias aéreas respondem solidariamente pelo extravio de malas e que não é necessário colher provas do possível erro da outra empresa.
“Isso porque os consumidores são alheios aos procedimentos técnicos que envolvem o transporte de suas bagagens, limitando-se a saber que, entregando as malas à empresa, deveriam recebê-las em perfeito estado momentos após seu desembarque no aeroporto do país destinatário”, explicou o magistrado. Assim, a câmara obrigou a primeira companhia a cobrir os R$ 500 gastos em roupas e pagar mais R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.019853-5).
Fonte: TJSC – 21/07/2015