A penhora de precatório judicial para garantir decisão da corte não pode ser recusada, pois ela garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda Pública, abrevia as fases da execução e também não se confunde com compensação. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder a uma fabricante de móveis o direito de penhorar créditos devidos pelo estado para garantir o pagamento de ICMS.
Segundo o relator do caso, desembargador Ribeiro de Paula, a medida evita “o calvário da avaliação e praceamento ou leilão dos bens constritos”. Ele também afirmou que, como o precatório é dinheiro do próprio Estado, recusar esse tipo de pagamento seria “premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado”.
Em sua argumentação, o desembargador também citou que o pedido da fabricante de móveis é amparada pela Lei 6.830/80, nos artigo 9° e 11º, que delimitam a possibilidade do executado de nomear bens à penhora.
Para o advogado da fabricante de móveis, Nelson Lacerda, a jurisprudência é inédita porque a Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a substituição de bens por precatórios. “Entretanto, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal teve entendimento diverso no processo conduzido por nossos advogados […] Já que o precatório está vencido e não pago pelo próprio Estado”, explicou.
Agravo de Instrumento 2034087-26.2015.8.26.0000.
Fonte: Consultor Jurídico – Por Brenno Grillo – 31/08/2015.