A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou válida a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de restituir créditos tributários do PIS/PASEP e Cofins à West Coast, de Ivoti (RS). Os embargos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acórdão proferido pela 1ª Turma em novembro do ano passado foram negados no último dia 9/10.

Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização concluiu que, para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a West Coast abriu uma outra empresa, chamada Sunbelt, inscrita no Simples Nacional, sistema com encargos reduzidos.
No recurso administrativo, a West Coast sustentou não ter havido nenhuma ilegalidade, uma vez que a manobra não é vedada pela legislação fiscal, o que foi acolhido pela 4ª Câmara do Carf.
O MPF ingressou, então, com ação civil pública na Justiça Federal por dano ao erário, sustentando que a decisão proferida pelo Carf não apresentava fundamentação idônea, estando em discordância com a prova produzida pela fiscalização.
Em primeira instância, a Justiça Federal de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido do MPF e anulou a decisão do conselho.
A West Coast apelou ao tribunal, que reformou o entendimento de primeiro grau, levando o MPF a interpor o recurso, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, que mantinha a sentença.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, “sem emitir qualquer juízo de valor acerca do entendimento adotado pelo Conselheiro-Relator, verifica-se que a decisão do Carf encontra-se devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos que levaram à conclusão nela externada. Não se pode considerar como ato danoso ao erário toda e qualquer decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte do pagamento de tributo, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributárias e não afastá-las, o que não faz sentido”.
A 1ª Seção é composta pelas 1ª e 2ª Turmas, especializadas em direito tributário. Quando as decisões nas turmas são por maioria e reformam sentença de mérito, há a possibilidade de novo recurso, os embargos infringentes, submetidos às seções do Tribunal.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 20/10/2015.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *