A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou o empresário Renato Conill, presidente do grupo SüdMetal, à pena de seis anos e seis meses de prisão, sendo um ano e seis meses de detenção e cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Ele foi sentenciado por cometer seis vezes o crime de fraude à execução, 25 vezes o de falsidade ideológica e 23 vezes por uso de documento falso. Os crimes estão tipificados, respectivamente, nos artigos 179, 299 e 304 do Código Penal.

O grupo, do segmento metal-mecânico, é composto de seis fábricas nos municípios de São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Sapiranga, Estância Velha e Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Conill também integra o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), da Presidência da República, desde 2009.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, entre os anos de 2003 e 2012, Conill desviou fraudulentamente a arrecadação de R$ 207 milhões em tributos dos cofres públicos. Para isso, utilizou-se, dentre outros artifícios, da inserção de sócios fictícios, créditos inexigíveis, de transferência disfarçada de ativos, bem como de operação empresarial sob o nome de sociedade de fachada. Também simulou transações entre a pessoa física, Renato Conill, e as pessoas jurídicas de sua titularidade — Hahn Ferrabraz S/A, Fundição Becker Ltda. e SüdMetal Indústria Metalúrgica S/A —, grandes devedoras de tributos federais.
Na sentença judicial, a juíza federal Maria Angélica Benites confirmou a denúncia do MPF: “sob o comando do acusado”, as empresas Hahn Ferrabraz S/A, Fundição Becker Ltda. e SüdMetal Indústria Metalúrgica S/A “deixaram, a partir dos anos de 2006 e 2007, de recolher tributos federais, em uma vertiginosa evasão tributária”.
O processo judicial concluiu que “a complexa engenharia societária, marcada pela inserção, nos contratos e estatutos sociais das empresas controladas pelo réu, de laranjas como sócios-administradores, decorreu de escolha deliberada do mesmo [Renato Conill] para mascarar uma situação de fato, com o fim de suprimir o pagamento de tributos em prejuízo da União e da sociedade como um todo”. Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte: ConJur – 26/10/2015.

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