A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Ação Cível Originária (ACO 1095) ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e anulou débito fiscal relativo a 17 autos de infração lavrados pelo Estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente ao serviço de transporte de encomendas. A ministra aplicou ao processo a jurisprudência pacificada na Corte no sentido de que aplica-se à ECT a imunidade recíproca, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.
No Supremo, a ECT sustentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade – serviço postal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal) –, não atua em regime de concorrência com os particulares que exploram atividade econômica, por isso é beneficiária dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre eles a imunidade em relação a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
A ECT alegou que a falta de certidão negativa de débitos tributários no Estado de Goiás estava lhe acarretando inúmeros prejuízos, tais como a impossibilidade de receber pelos serviços prestados a entes públicos e de renovar contratos com Detran e com a Infraero. Salientou, ainda, que a impossibilidade de renovar contratos estava impactando negativamente a prestação do serviço público pelo qual é responsável.
Já o Estado de Goiás alegou que a imunidade pretendida não se aplicaria à ECT, tendo em vista que a empresa, além do serviço prestado com exclusividade, atua em regime de concorrência com a iniciativa privada, como, por exemplo, nos serviços de entrega de encomendas. Por isso, no entender do estado, a ECT deveria ser submetida integralmente ao regime jurídico das empresas privadas, em obediência aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Ao julgar procedente a ação e anular os 17 autos de infração, a ministra Rosa Weber afirmou que o STF reconheceu a imunidade recíproca à ECT, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição, para afirmar que é inconstitucional o lançamento, por parte dos estados, de qualquer imposto tendo como sujeito passivo a ECT, entre eles, o ICMS. O argumento do Estado de Goiás de que a imunidade não seria cabível porque a ECT, além de serviços públicos em regime de exclusividade, presta serviços em regime de concorrência com a iniciativa privada, foi rebatido pela relatora.
“Ocorre que tal aspecto da questão foi amplamente debatido pelo Plenário desta Corte durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, julgamento este que confirmou as premissas que fundamentam o reconhecimento da amplitude da imunidade recíproca, a abarcar a ECT, ao declarar a compatibilidade com a Constituição das normas contidas na Lei 6.538/78, que regula o regime jurídico do serviço postal”, concluiu a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF – 11/11/2015.