O direito ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto na Lei 9.779/1999 não atinge as situações anteriores à criação desta lei. Com esse entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral e decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/1999 não alcança situações anteriores a ela.
O mesmo entendimento também foi adotado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 860.369 sob o rito dos repetitivos. A jurisprudência pacificada na 1ª Seção estabelece que “o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência.”
Fonte: ConJur – 17/11/2015.