Empresas e associações estão se preparando para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma causa de grande impacto financeiro: a cobrança de multa e juros sobre a contribuição previdenciária devida após ações trabalhistas.
O sócio do Siqueira Castro, Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante, explica que praticamente todas as ações que tramitam na Justiça do Trabalho discutem algum tipo de verba de natureza salarial, como as horas extras. E sempre que o trabalhador vence, a empresa é obrigada a pagar não só as pendências com o trabalhador, mas também tributos.
Mas no último dia 30, ao julgar embargos de declaração, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou um entendimento que pode aumentar muito o valor da contribuição previdenciária, conta Cavalcante. A decisão foi no sentido de que o fato gerador do imposto (data da cobrança) não é o fim do processo trabalhista, mas a data em que o trabalhador prestou o serviço para a empresa.
O efeito disso seria que sobre o valor da contribuição previdenciária seriam acrescentados vários anos de correção monetária, multas e juros, explica o professor e advogado Theodoro Vicente Agostinho. Esses acréscimos, aponta ele, poderiam incrementar a dívida em mais de 20% ao ano. “Por isso o impacto é tão grande. Ao retroagir o fato gerador da dívida, em alguns casos o valor pode até dobrar”, acrescenta.
O gerente executivo jurídico da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Cassio Borges, explica que um trabalhador pode questionar na Justiça fatos ocorridos até cinco anos antes do ajuizamento de uma ação. Se esse processo demorasse outros cinco anos para ser julgado, ele aponta que a empresa seria obrigada a pagar dez anos de multas e juros.
Supremo
Borges destaca que mesmo no TST a decisão desfavorável às empresas, fazendo retroagir a contribuição previdenciária, foi resultado de uma votação bastante apertada, de 12 votos contra 11. “Não é um posicionamento tranquilo do TST. Houve empate e voto de qualidade do presidente para desempatar”, acrescenta.
Agora, a CNI – que foi aceita como assistente no processo do TST – aguarda a publicação da decisão dos embargos de declaração para ingressar com recurso extraordinário no Supremo. Na visão do gerente da entidade, as perspectivas são favoráveis, inclusive porque ao julgar o Recurso Extraordinário 569.056, o então ministro do STF, Carlos Alberto Menezes Direito, teria passado pelo tema do fato gerador.
“Nesse caso, discutia-se justamente a competência da Justiça do Trabalho para executar verbas previdenciárias. Quando o Supremo enfrentou isso, também passou pela questão do fato gerador”, diz Borges.
Cavalcante, do Siqueira Castro, acrescenta que todos os elementos para que seja reconhecida a repercussão geral da tese estão preenchidos. Além disso, ele considera provável que as empresas peçam liminares ao STF. “Teremos um [segundo] round muito forte dentro do Supremo e há esperança de que a discussão seja mais favorável às empresas. E é uma decisão que atinge todo mundo”, comenta o advogado.
Agostinho, por outro lado, aponta que em outras situações o Supremo julgou no sentido de que as contribuições são importantes para o equilíbrio do sistema previdenciário. “Não sei se seria tão vantajoso levar a questão para o STF, mas como nesse momento a questão já está perdida, pode-se fazer essa tentativa. Seria vitória inigualável para as empresas.”
Roberto Dumke
Fonte: DCI – Legislação e Tributos – 15/06/2016.