1ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS) deve expedir carta rogatória destinada à República do Paraguai para penhora de bens da Administración Nacional de Navegación y Puertos, autarquia condenada em ação trabalhista. No entendimento da Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o protocolo convencionado entre os países do Mercosul permite atos de execução trabalhista por meio de cartas rogatórias, sem necessidade de homologar a sentença no país em que ocorrerá a execução.
A decisão reforma entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que havia indeferido o pedido de uma reclamante para que a autarquia tivesse bens penhorados no território paraguaio, após se esgotarem as tentativas de penhora de bens existentes no território brasileiro. A própria reclamante indicou bens da autarquia que poderiam ser utilizados para essa finalidade, mas localizados no país vizinho.
A discussão no julgamento da SEEx ocorreu em torno da possibilidade ou não de emissão de carta rogatória para penhora dos recursos existentes em outro país, sem a necessidade de homologação da sentença da Justiça brasileira em território estrangeiro. Como observaram os magistrados da seção, a regra geral diz que as decisões estrangeiras precisam ser homologadas pelos órgãos competentes no território em que ocorrerão os atos nelas determinados.
Entretanto, como apontaram os desembargadores, em 1992 os países integrantes do Mercosul assinaram o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, o chamado Protocolo de Las Leñas, que prevê, sob algumas condições, a expedição de cartas rogatórias para atos nos territórios dos países signatários. Uma das condições, segundo os magistrados, é que seja observada a soberania do Estado receptor da carta. E que os atos sejam executados conforme as leis do país.
No caso discutido, como explicaram os magistrados, não se tratou da execução de bens do Estado estrangeiro, mas de uma autarquia de sua administração indireta, o que não agride a soberania do país. Os julgadores ressaltaram, no entanto, que os atos devem ser executados conforme as leis paraguaias e de acordo com as formalidades previstas pelo Protocolo de Las Leñas. A decisão foi tomada por unanimidade de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Processo 0123400-65.2008.5.04.0121
Fonte: Conjur – 07/07/2016.