Diante da baixa adesão ao programa de regularização de divisas mantidas no exterior sem o conhecimento da Receita, o governo estuda considerar apenas os recursos registrados no dia 31 de dezembro de 2014, e não os apurados até o fim daquele período. Com isso, o governo pretende excluir da tributação os recursos já consumidos antes da data em questão.
De acordo com minuta de medida provisória enviada ao governo esta semana, o imposto do regime de repatriação (RERCT) deve incidir apenas sobre os bens registrados no dia 31 de dezembro de 2014. Contraria a interpretação da Receita, que pretendia que os contribuintes apresentassem um histórico de seus bens mantidos no exterior até aquela data, o que, segundo os autores da minuta, estava causando insegurança nos contribuintes interessados no regime.
O texto também sugere que o prazo para adesão ao programa se estenda de 31 de outubro deste ano para 31 de dezembro. A sugestão de MP foi elaborada pelos tributaristas Igor Mauler Santiago, Júlio Maria de Oliveira e Marcelo Knopfelmacher a pedido do governo interino.
A regularização de divisas no exterior está descrita na Lei 13.254/2016. No artigo 3º, a lei diz que o regime de regularização de ativos no exterior se aplica “a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações existentes, remetidos ou mantidos no exterior”.
Havia dúvida sobre qual seria a abrangência dessa regra, e a Receita Federal publicou um documento, o Perguntas e Respostas 1.0, em que apresenta sua interpretação da norma. Na pergunta 39, o Fisco afirma que deve ser informada “tanto a parte do bem remanescente em 31 de dezembro de 2014 como a parte consumida”.
No entanto, segundo os autores da sugestão de MP, essa interpretação “tem sido um forte empecilho ao sucesso do programa”. De fato, a expectativa da Fazenda era arrecadar R$ 21 bilhões até o fim deste ano, mas até agora só R$ 8 bilhões foram inscritos no programa.
A regra da repatriação é que incida imposto de 15% sobre o valor trazido ao Brasil, mais multa de 100%, conforme o dólar apurado pelo Banco Central no dia 31 de dezembro de 2014. Em troca, o contribuinte fica anistiado de quaisquer crimes tributários e financeiros referentes àqueles valores.
Por isso, avaliam tributaristas, causa insegurança apresentar “um filme, e não uma foto” dos bens no exterior ao Fisco. Principalmente porque, também na resposta 39, a Receita afirma que vai considerar as informações apresentadas pelo contribuinte de maneira independente. E em artigo publicado na segunda-feira (25/7) na ConJur, o tributarista André Gomes explicou que a regra permite ao Fisco escolher quais condutas inscreverá no programa de regularização e quais serão tratadas como dívida tributária ou crime fiscal.
Uma das principais reclamações a respeito da interpretação da Receita é a falta de especificação quanto às regras da prescrição. O Fisco não informa se pretende considerar a prescrição das condutas criminais, de 12 anos para evasão de divisas e 16 anos para lavagem de dinheiro, ou se pretende adotar a prescrição de 5 anos a decadência tributária descrita no Código Tributário Nacional, conforme explicam os autores da minuta de MP.
Segundo os autores da minuta de MP, “a exigência em exame bem pode impedir a adesão de alguns interessados, frustrando tanto a finalidade arrecadatória do programa – pois estes poderiam deter valores remanescentes em 31 de dezembro de 2014, sobre os quais teriam condições de pagar o tributo e a multa –, como a sua finalidade não arrecadatória de pacificação social por meio da anistia criminal”.
Por Pedro Canário
Fonte: Consultor Jurídico – 27/07/2016 .