Imunidade tributária da ECT não alcança a tarifa cobrada pelas concessões estaduais de rodovias, entende o relator
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu a antecipação de tutela pedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em agravo de instrumento. O recurso foi interposto em ação em que a empresa pretende a isenção ao pagamento de tarifa para 114 veículos contratados, 12 veículos próprios, o do transporte fretado para empregados e os automóveis de 94 funcionários.
Os Correios alegam que a “praça de pedágio localizadas ‘às portas’ do Complexo Regional de Tratamento de Cargas e Encomendas da ECT gera custos, inclusive aos seus empregados que utilizam carro próprio, já que não existem vias alternativas de acesso ao referido local”.
O relator do recurso indeferiu efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão do juiz federal de primeiro grau que negou a antecipação da tutela pedida pela ECT. Para o desembargador federal, a empresa busca ser liberada do pagamento de valores que não têm natureza tributária e é devida pelos que se utilizam da rodovia.
“Não há vestígio de qualquer direito em favor da empresa pública federal – ainda que desempenhe serviço público exclusivo – para se desonerar de preço público fixado como contrapartida dos ônus assumidos por empresa concessionária de serviços rodoviários estaduais (a rodovia Santos Dumont é estadual)”, entendeu di Salvo.
O magistrado explicou que as atividades exercidas pela ECT estão imunizadas contra impostos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contudo, segundo ele, essa imunidade é prevista na Constituição, restrita aos casos nela tratados e “não serve de base para que a empresa pública federal seja ‘isenta’ de tarifa ou preço público fixado no âmbito das concessões estaduais de rodovias”.
Diante da ausência de fundamento legal para a ECT exigir a isenção de pedágio em rodovias estaduais, o relator conclui que “a Justiça Federal não pode se imiscuir na discricionariedade do Estado-membro, dos Municípios e nem de empresas privadas, para criar um privilégio em favor de uma empresa pública federal, mesmo que ela desempenhe um serviço público”.
O desembargador federal ressalta ainda outro despropósito no pedido formulado pelos Correios. Para ele, a empresa “deseja economizar custos para supostamente investi-los no aprimoramento do serviço postal, mas em prejuízo alheio, já que pretender carrear à empresa concessionária da rodovia um ônus financeiro – despojando-a da legítima contrapartida pelo uso da rodovia por ela cuidada e administrada – para que a empresa pública federal possa ‘economizar’”.
Di Salvo também entende que a ECT não tem legitimidade para pedir em juízo a concessão de privilégio em favor dos donos de veículos fretados para transporte de seus funcionários e, menos ainda, em favor de seus empregados que desejam usar veículos próprios para chegar ao trabalho.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 19/09/2016.