O empregado que pede demissão antes da data da distribuição dos lucros pela companhia tem direito ao valor proporcional ao tempo de trabalho. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao restabelecer uma sentença da primeira instância.
Em decisão unânime, o colegiado reconheceu os direitos de dois auxiliares de laboratório que pediram demissão de uma empresa de laticínios de Goiás. Conforme acórdão, eles tiveram reconhecido o direito de receber o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) do ano de 2014 de forma proporcional. Isso porque, os ministros do TST consideraram inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros da empresa.
Em julgamento na 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) um dos trabalhadores obteve direito a receber o equivalente a dez meses de trabalho no exercício de 2014, enquanto o outro conseguiu valor proporcional a seis meses .
No entanto, em recurso da empresa, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, “livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado”.
Contrariados, os ex-empregados alegaram ao TST que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. Conforme material divulgado pela Corte, os trabalhadores argumentaram ainda que o acordo coletivo, ao retirar o direito à PLR do empregado que pedir demissão, ofende o princípio da isonomia, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa.
Nesse sentido, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, relator do recurso ao TST, avaliou que o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela empresa no período estipulado. “Uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação”, ressaltou.
Para Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo TRT de Goiás, é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho operacional de financeiro da empresa contratante.
“Não compartilho do entendimento de que contraria o senso de Justiça a cláusula coletiva que exclui empregado da PLR da empresa quando houver pedido de demissão”.
O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores.
“Entendo que o que foi livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, em Acordo Coletivo de Trabalho, merece ser respeitado”, concluiu o relator.
Vanessa Stecanella
Fonte: DCI – Legislação & Tributos – 30/07/2016.