A Justiça do Trabalho afastou a alegação de configuração de truck system – quando o trabalhador é obrigado a gastar o salário em estabelecimento do empregador, semelhante à condição de escravidão – na concessão de vale de R$ 50 para compras em rede de supermercados paranaense.
Em ação coletiva ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), o Sindicato dos Empregados do Comércio de Maringá (Sincomar) afirmou que o crédito era concedido única e exclusivamente para a aquisição no estabelecimento em que o empregado estivesse registrado, argumentou o sindicato, conforme nota do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na avaliação do Sincomar, a situação é “aviltante” e contraria expressa disposição legal – o artigo 458 da CLT -, que veda o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O sindicato apontou ainda que a imposição de se adquirir produtos da própria empregadora como meio de fazer uso de créditos de natureza trabalhista restringe a liberdade do empregado de usar seus rendimentos da forma que desejar.
Por fim, além de condenar a empresa ao pagamento de dano moral coletivo, a entidade visava restabelecer a verba após sua extinção com a fusão de duas redes.
No entanto, consta nos autos que a empresa nunca obrigou seus empregados a gastarem os salários nos supermercados, “nem poderia ser diferente”, já que o pagamento era feito por depósito em conta. “Na prática, o benefício consistiu na entrega de gêneros alimentícios de propriedade dos supermercados para seus empregados, até um limite mensal de R$ 50”, afirmou a defesa. “Os empregados poderiam, se quisessem, não usufruir do benefício.”
Diante disso, o juízo de primeiro grau reconheceu que a verba deveria ser restabelecida e incorporada ao salário, mas afastou a caracterização do truck system. “A empresa não obrigou seus empregados a gastarem seu salário adquirindo seus produtos, reduzindo-os à condição de devedores do próprio empregador”, assinalou o juiz.
O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.
Recurso
O Sincomar buscou reverter a decisão no TST, que negou provimento a recurso. O relator do processo, ministro Hugo Scheuermann, citou trechos do acórdão do TRT no sentido de que o fato de o vale mensal só poder ser gasto no supermercado não caracteriza o truck system. O sistema só ocorreria se a empresa coagisse ou induzisse os empregados a gastar sua remuneração no estabelecimento, ou se o vale alimentação fosse fornecido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, mesmo assim, só pudesse ser utilizado na rede.
“Nesse contexto, não restando caracterizada a prática, inviável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo”, concluiu Scheuermann, que teve entendimento acompanhado pelos ministros da Primeira Turma do TST. A decisão foi unânime.
Da redação
Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – 22/09/2016.