A Justiça Federal concedeu liminares a grandes empresas que enfrentaram problemas na consolidação de débitos no Refis da Copa. Duas delas garantem a inclusão no parcelamento de dívidas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – devidos na tributação do lucro real por estimativa. A outra, uma tutela antecipada (espécie de liminar), trata sobre a base de cálculo da antecipação exigida na adesão ao programa – apelidada de pedágio pelos contribuintes.
A antecipação foi uma das novidades do Refis da Copa. O contribuinte que aderisse ao programa deveria, já no início, pagar uma porcentagem do valor devido (5% para débitos até R$ 1 milhão, 10% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e 20% acima de R$ 20 milhões).
Durante o período de consolidação, porém, uma empresa fabricante de vidros blindados verificou que o valor calculado era diferente do indicado pela Fazenda Nacional. A diferença era grande – de R$ 500 mil -, o que a levou ao Judiciário.
De acordo com o advogado que representa a empresa, Ricieri Gabriel Calixto, do Martins Bertoldi Advogados Associados, a norma que instituiu o Refis da Copa (Lei nº 12.996, de 2014) estabelece que o valor deve ser calculado após a aplicação das reduções de juros e multas. Para o contribuinte, representaria, além dos descontos dados pelo programa, o uso de prejuízo fiscal. A Receita Federal entende, porém, que só poderiam entrar no cálculo os descontos tradicionais. “A lei não explicou exatamente o que seriam essas reduções”, diz.
Com a tutela antecipada, a empresa poderá depositar em juízo a diferença, em cinco parcelas, o que afasta a possibilidade de ser excluída do parcelamento. A decisão foi dada pelo juiz substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, Claudio Roberto da Silva.
Para o tributarista Emmanuel Biar, sócio do Veirano Advogados, a discussão, neste caso, está na interpretação da palavra “redução”, que é o que consta na lei. Ele entende que os descontos de juros e multas oferecidos pelo programa são de fato as reduções. “Quando se utiliza o prejuízo fiscal, o contribuinte está reduzindo o seu desembolso. Porém, a Receita entende a utilização do prejuízo fiscal como uma forma de quitação”, afirma. O entendimento da Receita foi formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 1, deste ano.
As outras duas decisões judiciais envolvendo o Refis da Copa tratam sobre a inclusão dos débitos de estimativa. Os contribuintes, um do interior de São Paulo e o outro do Sergipe, decidiram procurar o Judiciário porque não havia no sistema disponibilizado para o período da consolidação um campo específico para a inserção dessas dívidas.
Em um dos casos, o juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sorocaba, Marcos Alves Tavares, atendeu pedido de uma empresa de telecomunicações. Ele determinou a consolidação manual do parcelamento e afastou qualquer penalidade à empresa em razão do não cumprimento do prazo previsto na Portaria Conjunta nº 1.064 – que para médias e grandes empresas se encerrou na sexta-feira.
O advogado Marcus Furlan, do escritório LBMF, representante da empresa, afirma que, antes de ingressar com a ação, foram feitas três visitas à unidade da Receita. Na primeira, a informação foi a de que os débitos de estimativa não seriam aceitos. Depois, a fiscalização orientou que o pedido deveria ser feito de forma manual.
“Nós apresentamos o pedido, mas ficamos com dúvida porque a própria portaria que regulamenta a consolidação não abre essa possibilidade de pedido manual. Ao contrário, afirma expressamente que deveria ser feito exclusivamente por meio do sistema”, diz Furlan.
A outra liminar foi concedida a uma empresa que presta serviços marítimos, pelo juiz da 3ª Vara Federal de Aracaju, Edmilson da Silva Pimenta. Ele determinou a inclusão dos débitos de estimativa na consolidação e impediu a Receita Federal de negar a emissão de certidão negativa.
Para o advogado Antonio Carlos da Cunha Gonçalves, do escritório Gaia Silva Gaede & Associados, que representa a empresa, foi preciso recorrer à Justiça porque a Receita não era clara sobre a possibilidade de inclusão desses débitos. Ele afirma que em um primeiro momento, quando divulgou o manual da consolidação, havia expresso que essas dívidas não poderiam ser parceladas. Isso porque o artigo 14 da Lei nº 10.522 – que trata sobre parcelamento ordinário – restringe débitos de estimativa. “Mas a lei do Refis da Copa traz expresso que essa vedação não seria aplicável.”
Ao Valor, a Receita Federal informou que os débitos de estimativa poderiam ser incluídos. Os pedidos deveriam ser feitos de forma presencial, em uma das unidades, e, necessariamente, dentro do prazo da consolidação. O Refis da Copa abrange débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Fonte: Valor Econômico – Joice Bacelo | De São Paulo – 28/09/2015.