A Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a obrigação de uma empresa informar seus planejamentos fiscais à Receita, prevista na Medida Provisória 685/2015. Segundo a MP, o planejamento deve ser apresentado pelas empresas até a próxima quarta-feira (30/9).
De acordo com a liminar, a Medida Provisória ofende a legalidade tributária ao utilizar “conceitos vagos”. A decisão atende a um pedido feito pelos advogados Augusto Fauvel e Matheus Firmino. “Ao obrigar o contribuinte a apresentar a declaração de planejamento tributário, com base em critérios indefinidos e subjetivos — ‘estrutura não usual’, ‘razões extra tributárias relevantes’, ‘negócio jurídico indireto’ —, impondo severas multas no caso de descumprimento, pela automática caracterização de fraude ou sonegação, a MP 685/2015 incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade”, explica Fauvel.
A decisão diz ainda que a norma ofende os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional, que tratam das hipóteses em que a lei pode ser aplicada para fato passado. “Se em relação aos fatos geradores decorrentes de atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos a declaração será tratada como consulta à legislação tributária (artigo 8º), há que se convir que, de resto, particularmente no que toca à obrigatoriedade de apresentar declaração em 30/09/2015 com relação aos fatos geradores do ano-calendário anterior (2014), haveria aplicação da norma para fato ou ato pretérito em ofensa aos artigos 105 e 106, do CTN”, diz a liminar.
O juiz cita ainda como correto o entendimento aplicado pela Justiça Federal de São Paulo em outra liminar no mesmo sentido. “Embora o combate à sonegação seja relevante e necessário, é certo que, como observado na liminar proferida no Processo 0016111-48.2015.403.6100, não se verificaria a presença do requisito de urgência a justificar a Medida Provisória, se não pelo quadro econômico atual”, diz a liminar de Araraquara.
O processo citado é uma decisão da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, que concedeu liminar a uma empresa suspendendo a obrigação de informar planejamento tributário ao Fisco. De acordo com essa liminar, não se pode presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a MP 685/2015.
A Medida Provisória 685/2015 instituiu o dever do contribuinte de comunicar à Receita Federal seus planejamentos fiscais. A consequência do descumprimento do dever de informar o planejamento tributário é, segundo o artigo 12 da MP, a caracterização de omissão dolosa do sujeito passivo. Ou seja, considera que quem atrasa ou não informa o faz com o intuito de sonegação ou fraude. A multa é de 150% do valor devido e representação ao Ministério Público Federal para fins criminais.
O advogado Augusto Fauvel lembra que o planejamento fiscal é uma conduta assegurada pelo princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. “A desconsideração dos negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, sem a presença dos elementos caracterizadores da elisão abusiva, acaba por traduzir em violação do princípio da legalidade tributária, na medida em que autoriza a tributação analógica a partir da oneração de uma situação praticada no plano fático que não está descrita pela norma que se pretende aplicar para fins fiscais”, explica Fauvel.
Discussão no STF
A MP 685/2015 também será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a exigência de declarar os planejamentos fiscais é “uma medida extremamente autoritária que fere uma série de garantias constitucionais”.
Além disso, a legenda alega que a regra “prejudica gravemente as atividades empresárias ao obrigar o contribuinte a indicar seu planejamento tributário em situações subjetivas e genéricas, como razões extratributárias relevantes, forma não usual, dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico”.
A ADI será julgada em seu mérito direto pelo plenário do Supremo. Devido à relevância da questão, o ministro relator Luiz Fux submeteu a ação ao rito abreviado, para que a decisão tomada já seja em caráter definitivo, dispensando assim a análise liminar.
Apesar de a norma exigir que as empresas apresentem o planejamento fiscal até a próxima quarta-feira (30/9) a questão ainda não tem data para ser julgada no STF.
Processo 0008215-88.2015.4.03.6120 (JF-SP)
ADI 5.366 (STF)
Fonte: Consultor Jurídico – Tadeu Rover – 25/09/2015.