Decreto 40.878/15, recém-publicado na cidade do RJ, autoriza a compensação parcial de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com precatórios emitidos pelo município.
Em 11 de novembro de 2015, o Município do Rio de Janeiro publicou o decreto 40.878/15, que autoriza a compensação parcial de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com precatórios emitidos pelo município.
Para tanto, o contribuinte deverá pagar ao menos 50% do débito tributário em dinheiro, em até 15 dias contados do deferimento do requerimento. O saldo restante poderá ser compensado com precatórios.
No caso de débitos com parcelamento em curso, a compensação parcial acima mencionada se aplica ao saldo devedor na data do requerimento.
Segundo o referido decreto, na hipótese de os precatórios excederem 50% do débito tributário consolidado, o excesso não será compensando e o precatório prosseguirá para cobrança do saldo remanescente, mantida sua ordem cronológica. Por outro lado, se os precatórios forem inferiores a 50%, a diferença deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 15 dias acima mencionado.
Vale comentar que tal compensação se aplica, também, aos débitos tributários objeto de contencioso administrativo ou judicial, desde que confessados e renunciados os direitos de impugná-los.
Na consolidação dos débitos tributários, serão consideradas as reduções de 70%, 30%, 20% e 10% das multas de ofício, caso o requerimento de compensação parcial seja apresentado, respectivamente, nos prazos a que se referem os incisos I (até trinta dias após a ciência do Auto de Infração), III (até trinta dias após a ciência da decisão de primeira instância), V (até trinta dias após a ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver) e VII (até noventa dias após o término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito), todos do art. 51-A, da Lei nº 691/84.
Para fazer jus à compensação, o contribuinte deverá apresentar requerimento ao órgão que, na ocasião, seja responsável direto pela cobrança do débito tributário, observados os seguintes requisitos:
I – identificar o débito tributário que se deseja parcialmente compensar, o montante a ser compensado e o precatório ou conjunto de precatórios a ser utilizado;
II – comprovar que o requerente é:
a) titular do débito tributário a compensar; e
b) credor atual do precatório ou conjunto de precatórios;
III – autorizar expressamente a compensação;
IV – confessar a dívida decorrente do débito tributário, renunciando expressa e irretratavelmente a qualquer direito de impugná-lo no plano administrativo ou judicial e desistindo, da mesma forma, de qualquer impugnação, ação, contestação ou pleito de invalidação eventualmente em curso; e
V – solicitar a emissão de guia para pagamento em dinheiro do saldo não compensável, com vencimento em até 15 (quinze) dias do deferimento do requerimento.
Nos termos do art. 7º do decreto carioca, efetuado o pagamento integral da guia mencionada no item V, acima, será deferida a compensação parcial e declarada a extinção do débito tributário.
Fonte: Migalhas – 19/11/2015.