Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França julgou improcedente o débito que o município de Goiânia cobrava ao Banco Itauleasing, com valor superior a R$ 1,5 milhão. Apesar de realizar arrendamentos mercantis na cidade, a instituição tem sede em Bauru (SP), local onde deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS).
Para o magistrado, o tributo deve ser cobrado na localidade onde ocorre decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento, no caso, a cidade paulista. “Os atos praticados no município em que ocorre a procura pelo serviço e a assinatura do contrato (Goiânia) são acessórios à contratação propriamente dita, afigurando-se como atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador de serviço”.
Apesar de o contrato de leasing de um veículo ou imóvel ser fechado com o cliente em Goiânia, a instituição bancária realiza todas as etapas de liberação e análise de crédito em São Paulo. Segundo elucidou França, na cidade goiana são “atividades-meio para a concretização do arrendamento mercantil, em relação às quais não haverá incidência de ISS, por constituírem mera etapa de contratação”.
O entendimento é, inclusive, respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme destacou o desembargador. A intenção “é evitar eventuais cobranças dúplices, ocorridas em município em que é concedido o crédito e o município em que ocorrem os procedimentos acessórios à contratação”, elucidou.
Nesse sentido, o magistrado reformou a sentença de primeiro grau, na qual o banco, autor da ação, havia perdido a causa e, ainda, foi condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil. Com o novo veredicto, o valor dos ônus sucumbenciais foi imposto à Prefeitura.
Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 17/09/2015.