O PPD prevê a redução dos valores dos juros e das multas para a quitação de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
O advogado Paulo Iasz de Morais, do MDTG Advogados, elogiou a abrangência da lei. Ele explica que, ao contrário de outros programas anteriores, que abrangiam apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o novo programa inclui todos os débitos estaduais. “É bem interessante esta nova anistia porque abrange todos os tipos de tributos. Com isso mais contribuintes são beneficiados”, diz.
Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do PLKC Advogados, comemora. “A lei representa uma excelente oportunidade para os contribuintes que possuem débitos de IPVA, ITCMD, multas não tributárias, taxas de qualquer espécie de origem e até mesmo taxas judiciárias sejam liquidadas com condições especiais de reduções de juros e multas, com destaque para os descontos de 75% para as multas e 60% dos juros para os casos de débitos tributários pagos à vista”, explica.
Apesar de não abarcar o ICMS (tributo de maior expressão estadual), a lei permite que contribuintes paulistanos mantenham-se em dia com o fisco estadual, “bem como fomenta o aquecimento da arrecadação pública para cobrir o rombo nos cofres públicos decorrentes de investimentos para a realização da Copa do Mundo”, complementa o advogado Gustavo Ferreira, do Marcelo Tostes Advogados.
De acordo com a lei, poderão ser inscritos no âmbito do PPD débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e débitos não-tributários vencidos até 30 de novembro de 2013. O contribuinte que aderir ao programa poderá recolher seus débitos com redução das multas e juros em uma única vez, à vista, ou em até 24 parcelas, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. A nova lei permite ao contribuinte incluir no programa o saldo de parcelamento anterior rompido ou o saldo de parcelamento em andamento.
O advogado Luis Eduardo Longo Barbosa, do Trigueiro Fontes Advogados, chama a atenção para o parágrafo 2º da 15.387/14 estabelece a possibilidade de inclusão no Programa de Parcelamento de Débitos de saldos anteriores. “Até mesmo os contribuintes do ICMS que se encontrem nessa situação, sobretudo aqueles com parcelamentos rompidos, devem acompanhar atentamente regulamentação do programa, por conta da eventual oportunidade de regularização que ele pode vir a representar”.
A lei prevê que, no caso do pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. No caso do pagamento de débitos de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica sobre a transferência dos valores arrecadados para as administrações municipais, uma vez que a receita desse imposto é repartida 50% para o Estado e 50% para o município de registro do veículo. O PPD ainda depende de regulamentação que será feito por meio da edição de decreto, que definirá a forma e os prazos para adesão ao programa.
Elmo Queiroz, do Queiroz Advogados Associados e palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, afirma que este novo parcelamento (PPD) vem pouco mais de um ano após o anterior, “o que criará a expectativa de regularmente haver parcelamentos especiais, estimulando assim o atraso dos contribuintes”.
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Débito tributário |
Débito não-tributário |
À vista |
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratóriaRedução de 60% do valor dos juros |
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios |
Em até 24 parcelas |
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratóriaRedução de 40% do valor dos juros |
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios |
*Notícia atualizada às 8h20 para acréscimo de informações.
- Tadeu Rover
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2014