O recurso extraordinário com o advento da emenda constitucional nº. 45/04 criou uma lógica processual importada do “commow law” – Direito Americano baseado nas sentenças modelos, é dizer, um tema de envergadura constitucional decidido de forma reiterada passou a se tornar paradigma para a resolução dos conflitos repetitivos, cuja essência é a mesma matéria de fundo.
Nesse contexto, de efetividade do provimento jurisdicional, foi prestigiado o instituto da repercussão geral (art.102, § 3º), regulamentado pela lei 11.418/06, que priorizou a tramitação de recurso extraordinário “modelo”, para reduzir o número de recursos que discutem a mesma matéria na Suprema Corte, desde que tal recurso demonstre a existência de questões relevantes, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que representem um interesse geral ou coletivo, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
A repercussão geral passou a ser um requisito preliminar e obrigatório no recurso extraordinário, além dos demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 102, inciso III da Constituição, como a decisão que contraria o texto constitucional, decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, lei ou ato contrário à Constituição e julgamento de lei local contestada em face de lei federal.
A existência de multiplicidade de recursos que tratam da mesma matéria ou idêntica controvérsia constitucional, nos moldes do art. 543-B, § 1º, do CPC, outorgou a competência do Tribunal de origem para selecionar recursos “modelos” representativos da controvérsia, para a apreciação do STF, enquanto os demais, não selecionados, devem se manter sobrestados até a análise dos recursos modelos.
Não obstante esse mecanismo de busca da efetividade do provimento jurisdicional tem sido desprestigiado pelos próprios Tribunais, incluso o STF, eis que ao existir a perda de objeto do recurso extraordinário pela deficiência de prequestionamento, nos moldes do art. 102, III, da Constituição Federal, ainda que declarada a repercussão geral, o STF não analisa a matéria já declarada de interesse coletivo, mesmo que o tema tenha demonstrado interesse econômico, político, social ou jurídico.
O recente caso do RE 566.349/MG da relatoria da Ministra Cármen Lúcia que trata sobre a compensação de precatórios e débitos tributários, já declarada a repercussão geral do tema, demonstra a fragilidade da efetivação do instituto, eis que a perda de objeto do RE (pagamento do precatório pelo Estado MG), ocasionou o julgamento prejudicado do extraordinário, de acordo com o regimento interno do STF, art. 21, inciso, IX.
Por consequência, em que pese a determinação da repercussão geral do tema, quando da análise do RE 566.349/MG, a perda de objeto ocasionou uma lacuna sobre a definição do tema de compensação de precatórios com tributos. Melhor seria, se o STF avocasse, chamasse para si outro RE com o mesmo tema de fundo com a finalidade de efetivar a norma constitucional que confere possibilidade do contribuinte ou credor do precatório compensar seu crédito com débitos do ente federativo.
Ainda, cabe ao Tribunal de origem selecionar não apenas um RE para encaminhar ao STF com a dita repercussão geral, mas outros extraordinários “modelos”, para que a perda de objeto de algum não comprometa a análise de mérito dos demais recursos já determinada a repercussão geral do tema.
O Código de Processo Civil, nos moldes do art. 543-B, § 1º, atribui competência ao Tribunal de origem, para selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia para encaminhá-los ao STF. Assim, cabe também aos Tribunais que analisam previamente os recursos extraordinários, reconhecer a importância de selecionar mais de um recurso para a resolução do tema com o fim de atribuir efetividade à norma.
Entendemos também, que deve ser função do STF, através de análise do regimento interno, a possibilidade de avocar mais recursos modelos representativos de controvérsia com o fim de impedir a análise de matérias com perda de objeto recursal, mas já declaradas com repercussão geral do tema.
O artigo 5º inciso LXXVIII, inserido no texto constitucional pela mesma reforma que criou o instituto da repercussão geral, através da Emenda da Reforma do Judiciário, garantiu aos jurisdicionados, na esfera administrativa e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais institutos completam o ordenamento jurídico juntamente com o tema da repercussão geral com o fim de garantir um procedimento célere e com aplicação.
Por fim, os institutos analisados de forma sistemática devem conferir aos jurisdicionados uma rápida tramitação do processo, motivo pelo qual a perda de objeto de extraordinários deve ser analisada de maneira extremamente diligente para que tal prática não continue a prejudicar o bom andamento processual de temas já declarados com repercussão geral, e que matérias de envergadura maior como as analisadas pelo STF possam ser solucionadas com o fim de garantir segurança jurídica ao jurisdicionado.
Autor:
ARTUR RICARDO RATC. Advogado.
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.