A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de transformação mineral, e excluiu a condenação imposta à empresa, pela Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, ao pagamento das diferenças referentes aos minutos residuais do tempo gasto pelo reclamante no café da manhã.
Segundo a defesa da reclamada, “o reclamante não esteve à sua disposição, aguardando ou executando ordens antes do registro de entrada na portaria e após o registro de saída”, e por isso “não pode ser penalizada pelo tempo despendido pelos empregados no café da manhã, benefício concedido gratuitamente”. A empresa afirmou, por fim, que “o tempo gasto (para troca de uniforme, café e retirada/guarda de EPI), tanto na entrada como na saída não ultrapassa 10 minutos diários, razão pela qual merece reforma a decisão de origem”.
Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, “o Juízo de primeiro grau reputou corretos os apontamentos lançados nos controles de ponto, exceto em relação aos minutos residuais”. A decisão de primeiro grau, fundamentada em laudo pericial de outro processo (prova emprestada), condenou a empresa ao pagamento de oito minutos residuais por dia, “assim divididos: 1º turno e 2º turnos – 6 minutos, em média, no início do turno (café da manhã, troca de uniforme e retirada de EPI) e 2 minutos na saída; 3º turno – 2 minutos na entrada (só troca de uniforme e percurso até o relógio de ponto) e 6 minutos na saída (café da manhã e troca de uniforme)”.
O Juízo tinha entendido, pela análise da prova pericial produzida, que “o tempo despendido para o café da manhã era, em média, de 5 minutos e 50 segundos antes do registro do ponto para o 1º e 2º turnos e após o registro de ponto no 3º turno”. Também consta da referida prova que “os empregados despendiam no início do turno entre 30 segundos e 1 minuto para colocar uniforme e pegar EPIs e no final do dia de trabalho aproximadamente 1 minuto e 12 segundos para guardar EPIs e trocar de roupa”.
O acórdão ressaltou que foi comprovado nos autos que “o café da manhã oferecido pela reclamada se trata de benefício gratuito fornecido pelo empregador, facultativo, razão pela qual não pode ser considerado tempo à sua disposição”. Além disso, “não há preceito legal ou normativo que obrigue a ré a conceder referido benefício aos seus empregados”, afirmou o colegiado, que concluiu ser, por isso “juridicamente inviável condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela concessão de um benefício por mera liberalidade”. O acórdão salientou que”entendimento contrário implicaria claro desestímulo ao empregador para oferecer qualquer benefício aos seus empregados, em evidente prejuízo à categoria profissional”.
A Câmara também considerou que “durante o período em que se alimenta o empregado não está executando nenhuma atividade indispensável para a execução do serviço, como a exemplo da troca de uniforme ou a preparação de ferramentas” e assim, considerando que o tempo despendido com a troca de uniforme e coleta/entrega dos EPIs era inferior a dez minutos, o colegiado “excluiu da condenação o pagamento das diferenças de minutos residuais e reflexos”. (Processo 0000276-96.2014.5.15.0034)
Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT15 – 11/02/2016.