A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que contratos da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica paulista (Cteep) anteriores a 2003 deverão seguir o regime não cumulativo de PIS e Cofins – no qual as alíquotas são maiores.

A decisão, a primeira sobre o assunto da Câmara Superior de Recursos Fiscais, reverte acórdão da turma ordinária, que havia sido favorável à companhia.
A discussão se refere à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes de contratos firmados a longo prazo, com preço predeterminado. A autuação aplicada em 2012 é de cerca de R$ 240 milhões.
A cobrança envolve receitas registradas em 2009 e 2010, decorrentes da prestação de serviço de transmissão de energia elétrica contratado antes de outubro de 2003.
O voto de desempate do presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Carlos Alberto Barreto, determinou que receitas referentes à prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e correlatos estão sujeitos à tributação pelo regime de não cumulatividade, que tem alíquota total de 9,25% – 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.
No regime cumulativo, a alíquota é bem inferior, de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins), mas não há a possibilidade de compensação com créditos.
Barreto seguiu entendimento do relator, conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ele considerou em seu voto que o reajuste de preço pelo IGP-M descaracterizou a predeterminação do preço contratado – uma das exigências para a empresa se manter na sistemática cumulativa dos tributos, segundo a Lei nº 10.833, de 2003, que trata do regime da não cumulatividade.
Para Barreto, a lei é muito clara. “Qual o prejuízo de sair do regime da cumulatividade se você vai passar para o consumidor final?”, questionou o presidente.
Na turma ordinária, o entendimento foi o de que o reajuste do preço, homologado por órgão estatal sob a justificativa de manter o equilíbrio econômico-financeiro, não altera o preço predeterminado e, consequentemente, não impediria a manutenção da tributação de PIS e Cofins pelo regime cumulativo.
A defesa da companhia de energia alegou que há um precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ainda não há julgamento de recurso repetitivo, o que foi considerado pelos conselheiros no julgamento realizado na última sexta-feira.
A decisão causou surpresa ao advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, que assistiu ao julgamento e atende empresas do setor. “O IGP-M não é mudança de preço, mas recomposição do valor da moeda”, afirmou.
Na prática, segundo Giardina, dificilmente a empresa conseguirá fazer compensação com créditos, pois já foi autuada e a decisão se aplica a contratos anteriores a 2003. A partir da criação do regime da não cumulatividade, com a lei de 2003, concessionárias de energia passaram a ter que segui-lo.
Por Beatriz Olivon | De Brasília

 

Fonte: Valor Econômico – 14/12/2015.

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