De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as construtoras que adquirirem materiais em outros estados sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas a pagar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . A medida pode beneficiar empresas de construção civil de algumas unidades da federação, que, a depender de onde for realizada a compra, poderão pagar menos imposto.
Conforme a Súmula 432 do STJ, para as mercadorias adquiridas como insumos, em operações interestaduais, as empresas não precisam pagar o imposto. Deste modo, as construtoras só pagam o imposto no estado onde compram o material, e não mais no estado de destino, onde utilizará os itens na produção de suas obras.
Para o STJ, as construtoras que são contribuintes do Imposto Sobre Serviço e adquirem material em outro estado para usar na prestação de serviço, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre alíquota interna e a interestadual do ICMS, por não haver ato de comércio nos serviços prestados por empresas de construção civil.
Embora a decisão possibilite que as empresas do setor paguem menos imposto, no caso do Ceará pode ser mais vantajoso efetuar o pagamento do ICMS nos estados de origem e de destino, diz o advogado tributarista Erinaldo Dantas. Como a alíquota no Estado é de 17%, e em São Paulo, por exemplo, é de 18%, para trazer um produto daquele estado é mais vantajoso pagar os 10% para São Paulo e 7% para o Ceará do que pagar os 18%, caso a empresa use a nova regra.
“Então, para o Ceará, eu penso que essa Súmula não gera repercussão. Para os compradores do Estado, vai sair mais caro se ele optar por pagar a alíquota cheia de São Paulo”, diz Dantas. Por outro lado, a medida representará benefício para as construtoras de São Paulo que comprarem insumos de outras unidades da Federação. “Essa Súmula irá interferir na arrecadação de São Paulo, porque as empresas de lá vão querer pagar a alíquota cheia”, afirma.
Ressarcimento
A medida permite ainda que as empresas que se sentirem prejudicadas busquem na Justiça o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Algumas delas adquirem insumos em outras unidades da Federação, com a incidência de ICMS que possui alíquotas de 7% ou 12%, mas ao levar a mercadoria ao seu estado são obrigadas a recolher a diferença existente para a alíquota interna que é de 18%.
Fonte: Diário do Nordeste – 28/04/2016.