Algumas sociedades que se dedicam à atividade de construção adquirem insumos em outros Estados da Federação para utilização em suas obras e, nessas operações, pagam ICMS calculado à alíquota interestadual (7% ou 12%), que é menor que a interna (18%).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que não pode haver cobrança de ICMS nessas hipóteses, pois as construtoras são em regra contribuintes do ISS e se adquirem material em outro Estado sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

Nos serviços prestados pelas empresas de construção civil não há ato de comércio por isso o ICMS não pode ser cobrado, seja na aquisição, seja como diferencial de alíquotas internas e interestaduais.

Destaca-se que mesmo que uma construtora porventura seja cadastrada no Estado como contribuinte de ICMS, não está obrigada a recolher o referido imposto.

Nesse sentido a decisão recente:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. Aplicação da Súmula 432/STJ: ‘As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais’” (STJ, AgRg no Ag 1.361.422/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012).

II. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Autor: Amal Nasrallah

Fonte: STJ ( Superior Tribunal de Justiça) – 07/04/2016.

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