A denominada ‘Operação Cinderela’ foi desencadeada a partir da decisão tomada pelo juiz Geraldo Porto, titular da 7ª vara Criminal da comarca da Capital, que determinou a prisão preventiva e busca e apreensão de empresários acusados de sonegação de imposto.

A operação foi deflagrada na manhã desta quarta-feira (27), pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio da Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, com o objetivo de dar cumprimento a três mandados de prisão preventiva e busca e apreensão; e três mandados exclusivos de busca e apreensão.
A atuação do MPPB é em conjunto com a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária (DCCOT) e a Secretaria de Estado da Receita. Participam da operação sete delegados da Polícia Civil (PC), 45 policiais civis, dois promotores de Justiça da Promotoria de Crimes Contra a Ordem Tributária, 21 auditores fiscais da 1ª Gerência e uma equipe do Corpo de Bombeiros.
Os mandados de prisão preventiva e busca e apreensão estão sendo cumpridos nas residências dos investigados nos municípios de João Pessoa, na Paraíba, e Natal, Rio Grande do Norte; enquanto que os mandados somente de busca e apreensão estão sendo cumpridos em empresas pertencentes a um dos alvos presos.
A ‘Operação Cinderela’ tem como objetivo desarticular um esquema criminoso de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso e de “testa-de-ferro”, causando lesão aos cofres públicos em um montante que jáultrapassa R$ 133 milhões, sendo um dos três maiores sonegadores do estado da Paraíba.
De acordo com informações repassadas pela Secretaria da Receita da Paraíba, as investigações preliminares realizadas pela Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária demonstram que os investigados têm agido por meio do esquema criminoso popularmente conhecido como uso de “laranja” ou “testa-de-ferro”, como forma de camuflar suas operações comerciais e fraudar a fiscalização tributária.
O crime sobre o qual pesam indícios contra os investigados são: Artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), Artigo 304 (uso de documento falso); e Artigo 1º, Incisos I, II e V, concomitante ao Artigo 2º, Inciso I da Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária), cujas penas somadas podem chegar a 15 anos de reclusão.
Por Gecom-TJPB

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba – 27/07/2016 .

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