Décima Primeira Turma entendeu que a via adequada para reaver os valores é ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração de responsabilidade civil

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a ação de execução fiscal não é a via processual adequada para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente.

Ao analisar o recurso, a Décima Primeira turma extinguiu a execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível.
O voto do relator, desembargador federal José Lunardelli, explica que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002852-38.2006.4.03.6120/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 27/08/2015.

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