Empresas e pessoas físicas donas de depósitos judiciais temem não receber os valores depositados caso vençam suas ações. O receio decorre de uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em processo dos precatórios.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.679, o ministro Luís Roberto Barroso decidiu monocraticamente pela validade da Emenda à Constituição 94/2016, que possibilita que os estados usem recursos de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios. A condição imposta pelo ministro foi de que seja instituído um “fundo garantidor” como reserva do dinheiro, para que o depósito não passe pelos cofres do Tesouro do Estado e seja destinado aos precatórios.
Segundo o sócio da área de infraestrutura, regulação e assuntos governamentais do Barbosa, Müssnich Aragão Advogados (BMA), José Guilherme Berman, a questão gera muito receio para os contribuintes, já que o depósito judicial não é um recurso do governo. Ele lembra que as fazendas estaduais, inclusive, muitas vezes são partes do processo e o depósito é referente a um valor que o fisco e o contribuinte discutem judicialmente se deveria ter sido cobrado. Nesses casos, a companhia deposita o dinheiro no banco para garantir o pagamento caso perca o processo. “Com a previsão dessa Emenda Constitucional, a ação pode terminar com vitória do contribuinte contra o fisco, mas o valor pode ter sido usado para pagar precatório”, alerta ele.
O conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo, Roberto Timoner, assinou uma petição para ajudar o STF na análise do caso junto com o presidente da AASP, Marcelo Adamek, e foi um dos idealizadores da criação do “fundo garantidor”. No seu entendimento, a melhor decisão teria sido o deferimento total da ADI, invalidando a emenda constitucional. “Um dos argumentos na nossa intervenção é que há uma violação da isonomia. Os depósitos judiciais são bancários como diversos outros, então por que só eles podem ser atingidos pela medida? O direito à propriedade também é violado, e ele advém de uma cláusula pétrea da Constituição”, defende.
Solução
José Guilherme Berman conta que a polêmica sobre maneiras de flexibilizar as condições de pagamento de precatórios pelos estados é antiga. “Em 2000, foi feita uma emenda que criava o regime especial de precatórios. Esse sistema permitia leilão e até mesmo que o estado pagasse primeiro quem desse mais desconto”, lembra.
Em sua opinião, a Emenda Constitucional 94 foi uma solução mais suave, uma vez que a medida de 2000 foi muito criticada. “Não poderia ser uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do calote, mas permitiria mais flexibilidade”, ressalta o especialista.
O problema é que mesmo essa solução do meio acabou causando polêmica por afetar empresas e indivíduos que não estão relacionados à discussão dos precatórios. “O pagamento dos precatórios é muito importante. A situação é gravíssima, mas não se pode aceitar que o Estado tome recursos de depósitos dos particulares para isso. Não conheço um país democrático que faça isso”, ressalta o advogado Roberto Timoner.
A decisão do Supremo é liminar e ainda deve ser submetido ao Plenário da Corte. Quando isso ocorrer, segundo o conselheiro da AASP, as associações devem seguir pedindo pela anulação da Emenda Constitucional. “No plenário, vamos defender o deferimento completo da ADI”, expressa o especialista.
FONTE: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Ricardo Bomfim