Mesmo após a regulamentação do parcelamento tributário especial para empresas em recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter o entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano. A primeira decisão neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o programa federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito Empresarial e beneficia uma construtora.
A falta de um parcelamento especial era o principal argumento das empresas contra a exigência de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a concessão do parcelamento “não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência sobre o tema”. No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à lei, em que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação”, e não uma simples faculdade do Fisco.
Para o desembargador, o fato de se dispensar a apresentação de certidão não impede o Fisco de executar a empresa devedora. “Não se constata qualquer relativação ou prejuízo”, diz Negrão em seu voto.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente para as empresas em recuperação judicial, que não ficaram satisfeitas com o parcelamento federal e continuaram buscando o Judiciário.
De acordo com o advogado Marcello Bertoni, do escritório MHM, o programa não atende as necessidades do mercado. Ele considera pequeno o número de parcelas em comparação com o que é oferecido em outros parcelamentos federais. São 84 parcelas. Já no Refis da Crise ou no da Copa são 180. “Seria até irresponsável aderir a esse programa, já que praticamente todo ano o governo abre um novo Refis”, diz.
Ele chama a atenção ainda para o fato de que as empresas ainda precisariam desistir de processos administrativos ou judiciais para adesão ao parcelamento especial. E que correriam o risco de serem excluídas no caso de a recuperação judicial não ser aceita ou se for decretada falência.
Além da decisão do TJ-SP, foi proferida recentemente uma liminar que dispensa uma outra empresa da apresentação de certidão fiscal até o julgamento do mérito. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
“A lei do parcelamento acabou criando um problema enorme às empresas em recuperação. Imagine a situação: o plano foi aprovado na assembleia-geral, a empresa precisa começar a pagar os credores e não consegue por causa da certidão. E é importante que se diga, os débitos tributários não são submetidos à recuperação judicial”, afirma a advogada Juliana Bumachar, que representa a empresa que obteve a liminar no Rio.
A decisão do tribunal fluminense já conta com parecer favorável do Ministério Público estadual. No documento anexado ao processo, a procuradora Karla da Cruz Carvalho cita as exigências para a adesão ao programa de parcelamento e diz ser “compreensível a preocupação da empresa em não apresentar tais certidões”. A procuradora afirma ainda que, ao observar a Lei de Falências e Recuperação Judicial, fica claro que a intenção maior do legislador “sempre foi a de preservar a função social da empresa”.
Para especialistas, mesmo com as decisões, ainda não está claro se o entendimento favorável aos contribuintes será mantido, o que gera preocupação sobre como se agirá com a exigência de certidão fiscal. “O juiz vai decretar a falência da empresa?”, questiona Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados.
Para o advogado, seria “muito estranha” decretação de falência por débitos que não são objeto da recuperação judicial. “A empresa fez o plano, os credores aprovaram e o juiz decreta falência por alguém que não faz parte desse plano?”
Especialista na área, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, afirma que a lei não estabelece sanção para quem não apresentar o documento. E considera “um contrassenso” ao espírito da lei uma eventual quebra de empresa por este motivo. “O objetivo [da lei] é recuperar as empresas. Então, imagina-se que não há nenhum interesse do Fisco nem da sociedade em quebrar uma empresa por falta de certidão. Ainda mais porque o débito fiscal não está sujeito à recuperação, pode ser cobrado nas vias apropriadas”, diz Mandel.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Joice Bacelo – Valor econômico – 07/10/2015.
Mesmo após a regulamentação do parcelamento tributário especial para empresas em recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter o entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano. A primeira decisão neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o programa federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito Empresarial e beneficia uma construtora.
A falta de um parcelamento especial era o principal argumento das empresas contra a exigência de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a concessão do parcelamento “não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência sobre o tema”. No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à lei, em que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação”, e não uma simples faculdade do Fisco.
Para o desembargador, o fato de se dispensar a apresentação de certidão não impede o Fisco de executar a empresa devedora. “Não se constata qualquer relativação ou prejuízo”, diz Negrão em seu voto.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente para as empresas em recuperação judicial, que não ficaram satisfeitas com o parcelamento federal e continuaram buscando o Judiciário.
De acordo com o advogado Marcello Bertoni, do escritório MHM, o programa não atende as necessidades do mercado. Ele considera pequeno o número de parcelas em comparação com o que é oferecido em outros parcelamentos federais. São 84 parcelas. Já no Refis da Crise ou no da Copa são 180. “Seria até irresponsável aderir a esse programa, já que praticamente todo ano o governo abre um novo Refis”, diz.
Ele chama a atenção ainda para o fato de que as empresas ainda precisariam desistir de processos administrativos ou judiciais para adesão ao parcelamento especial. E que correriam o risco de serem excluídas no caso de a recuperação judicial não ser aceita ou se for decretada falência.
Além da decisão do TJ-SP, foi proferida recentemente uma liminar que dispensa uma outra empresa da apresentação de certidão fiscal até o julgamento do mérito. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
“A lei do parcelamento acabou criando um problema enorme às empresas em recuperação. Imagine a situação: o plano foi aprovado na assembleia-geral, a empresa precisa começar a pagar os credores e não consegue por causa da certidão. E é importante que se diga, os débitos tributários não são submetidos à recuperação judicial”, afirma a advogada Juliana Bumachar, que representa a empresa que obteve a liminar no Rio.
A decisão do tribunal fluminense já conta com parecer favorável do Ministério Público estadual. No documento anexado ao processo, a procuradora Karla da Cruz Carvalho cita as exigências para a adesão ao programa de parcelamento e diz ser “compreensível a preocupação da empresa em não apresentar tais certidões”. A procuradora afirma ainda que, ao observar a Lei de Falências e Recuperação Judicial, fica claro que a intenção maior do legislador “sempre foi a de preservar a função social da empresa”.
Para especialistas, mesmo com as decisões, ainda não está claro se o entendimento favorável aos contribuintes será mantido, o que gera preocupação sobre como se agirá com a exigência de certidão fiscal. “O juiz vai decretar a falência da empresa?”, questiona Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados.
Para o advogado, seria “muito estranha” decretação de falência por débitos que não são objeto da recuperação judicial. “A empresa fez o plano, os credores aprovaram e o juiz decreta falência por alguém que não faz parte desse plano?”
Especialista na área, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, afirma que a lei não estabelece sanção para quem não apresentar o documento. E considera “um contrassenso” ao espírito da lei uma eventual quebra de empresa por este motivo. “O objetivo [da lei] é recuperar as empresas. Então, imagina-se que não há nenhum interesse do Fisco nem da sociedade em quebrar uma empresa por falta de certidão. Ainda mais porque o débito fiscal não está sujeito à recuperação, pode ser cobrado nas vias apropriadas”, diz Mandel.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Joice Bacelo – Valor econômico – 07/10/2015.