Benefícios concedidos pelo Executivo contemplam diversos setores de serviço e da indústria em Minas Gerais
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na manhã desta quinta-feira (17/9/15), pareceres de turno único favoráveis às Mensagens 68, 69, 70 e 71, do governador. Elas encaminham justificativas do Poder Executivo para a concessão de tratamento tributário diferenciado para os setores de indústria na val, petróleo e gás natural; de carrocerias, reboques e semirreboques; de indústria e comércio de pás carregadeiras, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras e motoniveladoras; e companhias aéreas que operam voos domésticos.
O relator das quatro proposições, deputado Vanderlei Miranda (PMDB), opinou pela ratificação dos tratamentos tributários diferenciados por meio de projetos de resolução apresentados. Essas proposições serão numeradas em Plenário e retornarão para análise da FFO, sem necessidade de votação em Plenário.
O tratamento tributário diferenciado tem sua origem em um ato administrativo da Secretaria de Estado de Fazenda, beneficiando um segmento produtivo ou grupo de empresas. Consulte a seguir os benefícios:
Mensagem |
Setor beneficiado |
Benefício |
68/15 |
Fornecedores da indústria naval e da indústria de petróleo e gás natural |
Isenta do ICMS a saída de embarcações e reduz a base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural |
69/15 |
Distribuidores de carrocerias, reboques e semirreboques |
Redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% |
70/15 |
Indústria e comércio de pás carregadeiras, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras e motoniveladoras |
· Crédito presumido de 9% sobre o valor da venda do estabelecimento industrial fabricante destinada a usuário final ou em operação interestadual, quando for tributada em 12%; e crédito presumido de 4%, quando a operação for tributada em 7%. · Diferimento parcial do ICMS, de 9% sobre o valor da venda, concedido ao estabelecimento industrial fabricante nas vendas destinadas ao estabelecimento concessionário integrante de sua rede de distribuição no Estado, quando a operação for tributada em 12%; · Crédito presumido de 9% sobre o valor da venda do estabelecimento concessionário, quando for tributada a 12%; e crédito presumido de 4%, quando a alíquota for 7%. |
71/15 |
Companhias aéreas que operam voos domésticos |
Redução de 52% na base de cálculo do imposto sobre o querosene de aviação, resultando em carga tributária de 12%. |
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – 17/09/2015.