“A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.”
Entendimento foi adotado pela 2ª turma do TRF da 4ª região, ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão que declarou como rendimento não tributável os valores recebidos pela autora a título de indenização.
Devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos, a autora obteve na justiça o direito à indenização por danos morais no valor de mais de 2 mil salários mínimos. Ocorre que a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da quantia recebida, razão pela qual ajuizou mandado de segurança.
Na decisão a relatora, juíza Federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, explicou que “o imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória”.
Por isso, afirmou a magistrada, que o imposto não incide sobre a indenização por dano moral, tendo em vista que esta “não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante”.
“A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais e materiais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.”
Fonte: Migalhas – 09/11/2015.