A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o valor do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao incidir sobre os benefícios pagos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido recebidos, observando a renda ganha mês a mês pelo trabalhador.
A ideia, segundo o relator do processo, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, é respeitar a Constituição Federal. “Os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º) e da progressividade (art. 153, §2º) seriam violados caso a incidência do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação”, explicou.
Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. “Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas”, pontuou o juiz.
A decisão foi dada no julgamento do processo 0002788-32.2011.4.02.5101, em recurso apresentado pela União Federal ao TRF2. Na apelação, a Fazenda Nacional alega que, em se tratando de reclamações trabalhistas, o IRPF deveria incidir sobre o montante global recebido e não sobre as parcelas. Uma teoria que contraria, inclusive, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 614.406-RS, afirmou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador. “Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda”, transcreveu o magistrado em seu voto.
A Fazenda Nacional questionou ainda em seu recurso que os juros de mora reconhecidos na decisão da Justiça do Trabalho têm natureza remuneratória e, assim, devem ser tributados pelo IRPF. Nesse ponto, o TRF2 deu razão à União. “A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista”, explicou Mauro Lopes.
“No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença recorrida”, finalizou o relator.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 28/04/2016.