Afirmando ser o legítimo dono do automóvel penhorado no processo, o qual foi comprado de boa-fé, na mão da esposa do executado (que nem é parte na execução), o autor apresentou o recurso conhecido como “embargos de terceiro” (próprio para quem não é parte no processo), pretendendo a desconstituição da penhora. Mas, ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Nanuque, o juiz José Ricardo Dily não deu razão ao embargante. O magistrado constatou que o réu, executado na ação, apenas simulou a transferência do automóvel para sua esposa e ela, por sua vez, fingiu transferir o veículo para o terceiro, que era parente da família. Isso foi feito tão logo o oficial de justiça bateu à porta do casal à procura de bens para saldar a dívida trabalhista. E, na realidade, conforme observou o juiz, o carro sempre pertenceu ao executado. Nesse quadro, o julgador reconheceu tratar-se de fraude à execução e manteve a penhora sobre o automóvel, negando provimento aos embargos de terceiro.
A decisão se baseou na Súmula 375 do STJ, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E, no caso, o juiz não teve dúvida da má-fé do embargante.
Por um ofício da Polícia Civil, ele verificou que o carro penhorado estava em nome do executado até 13/07/2014, foi transferido para a esposa dele em 14/07/2014 e ela, por sua vez, o transferiu ao embargante em 20/10/2014. Além disso, pela certidão do Oficial de Justiça, o juiz constatou que o executado foi citado para pagar a dívida trabalhista justamente por meio de sua esposa, em 16/10/2014. Na ocasião, ao ser indagada pelo Oficial de Justiça sobre o paradeiro do veículo, ela disse que ele tinha sido vendido há alguns meses, mas não soube precisar a data, nem o nome do comprador. Tais circunstâncias, na visão do magistrado, são suficientes para comprovar que a esposa do réu agiu com o nítido propósito de frustrar a execução.
Reforçou o entendimento do julgador o fato de a esposa do executado ter autorizado a transferência do carro para o embargante exatamente no dia da citação, ou seja, em 16/10/2014, conforme ficou demonstrado pela prova documental. Assim, o juiz não teve dúvidas de que a “autorização para transferência” foi concedida com o fim de impedir a penhora do veículo. Até porque, ficou comprovado que o carro sempre permaneceu na posse do réu que, com o objetivo de fraudar a execução, apenas simulou as transferências.
Por tudo isso, com fundamento no artigo 792, IV, do CPC, o julgador reconheceu a existência de fraude à execução, desde a primeira transferência, mantendo a penhora do automóvel, especialmente por se tratar do único bem capaz de saldar parcialmente as inúmeras execuções frustradas que tramitam contra o executado na Vara de origem. O embargante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: 0011209-48.2016.5.03.0146 (ET)
FONTE: TRT3