O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acolheu, em decisão liminar, tese proposta pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), como amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na qual é discutida a constitucionalidade de dispositivos da EC nº 94, que autorizou a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios estaduais e municipais.
Ao conceder parcialmente a liminar, o ministro Barroso acolheu o pedido subsidiário da AASP no sentido de que, na hipótese de não se considerar inconstitucional a EC nº 94 na parte impugnada, fosse assegurado o cumprimento do disposto no ar. 101 do ADCT, bem como necessariamente observada a transposição direta de recursos entre as contas de depósito judicial e a conta especial para pagamento de precatórios, sem que tais valores pudessem transitar pelas contas dos Tesouros Estaduais e Municipais.
Em sua decisão, o ministro Barroso determinou que os depósitos judiciais podem ser utilizados para o pagamento de precatórios em atraso até o dia 25 de março de 2015 e que os valores sejam transpostos das contas de depósito diretamente para as contas vinculadas ao pagamento dos precatórios, vedando expressamente o trânsito dos recursos pelas contas dos Tesouros Estaduais e Municipais. Determinou, ainda, que tal procedimento somente poderá ser adotado após a constituição do competente “fundo garantidor” previsto no art. 101, § 2º, do ADCT.
FONTE: AASP