A Medida Provisória 694/15 de 30 de setembro de 2015 alterou de forma significativa a metodologia de cálculo dos Juros Sobre o Capital Próprio.

Para fins de ilustração, no quadro abaixo evidenciamos uma comparação entre a regra vigente até 31.12.15 a que valerá a partir de 01.01.2016 pelo texto da já citada Medida Provisória:
Criado em 1995 — em pleno ciclo de privatizações daquele governo federal — essa forma de distribuição de lucros com dedução como despesa para fins do cálculo do IRPJ e da CSLL tinha como objetivo principal “provocar um incremento das aplicações produtivas nas empresas brasileiras, capacitando-as a elevar o nível de investimento, sem endividamento, com evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao crescimento sustentado da economia. Objetivo a ser atingido mediante a adoção de política tributária moderna e compatível com aquela praticada pelos demais países emergentes, que competem com o Brasil na captação de recursos internacionais para investimento” (conforme Exposição de Motivos da Lei 9.249/95, item 11).
Em outras palavras, a medida adotada pelo legislador visava a aplicação de recursos nos segmentos produtivos da economia, garantindo ao investidor uma remuneração adicional ao seu capital — não somente aquela oriunda do ciclo operacional do negócio.
Pois bem, neste momento em que estamos passando por uma das mais difíceis crises econômicas e políticas desde o retorno à democracia após o regime militar, o poder executivo adota uma postura totalmente contrária ao que motivou a criação do JCP e, muito mais grave do que isso, contra o investimento privado na atividade produtiva.
O fisco — através do Poder Executivo —, ao aumentar a tributação de uma das alternativas viáveis de remuneração do capital de investidores nacionais e estrangeiros que buscam rentabilidade acreditando na economia e não somente na especulação, incrementa as justificativas para a retração da atividade econômica.
Os números relacionados à redução da arrecadação federal pela diminuição do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são incertos uma vez que a acuracidade das informações que conseguimos obter na Receita Federal do Brasil (RFB) não é grande. Por sua vez, o efeito psicológico negativo ao empresariado e o viés de retração de investimentos certamente são uma realidade — apesar da subjetividade que reveste a decisão e a confiança de todos os agentes envolvidos nesta questão.
Logicamente as empresas de consultoria possuem grupos de trabalho que incansavelmente irão avaliar formas e alternativas para que a redução da remuneração do acionista não seja abalada. Alternativas como a alteração de montantes atualmente contabilizados como “capital social” passarem a ser incorporados ao caixa das empresas como “empréstimos” mostram-se simples, mas muitas vezes eficazes e que podem apresentar resultados tributários favoráveis.
Também é importante enfatizar que a nova regra passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, atos e fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2015 não estão abrangidos pelas limitações e majorações já discorridas. Desta forma, a antecipação dos atos societários de distribuição ainda para o mês de dezembro do ano-calendário 2015 — mesmo que com alguma perda pelo cálculo pró-rata — também deve ser considerada pela administração.
Na prática, alternativas surgirão para que o investidor busque a manutenção de sua rentabilidade, que muitas vezes restará prejudicada em algum percentual. Todavia, podemos deixar consignado que a saída de recursos do setor produtivo para o setor financeiro concomitantemente com a diminuição da intenção de investimento serão reflexos nada positivos desta medida.
Muito embora o governo federal necessite aumentar a arrecadação para conseguir apresentar as contas no “azul”, suas ações devem calculadas buscando o equilíbrio arrecadatório com a geração de empregos, poupança, consumo e remuneração dos agentes capitalistas.
Por fim, é possível abstrair desta medida que a equipe econômica está atenta a todos os tributos e a todos os dispositivos legais para lograr êxito no aumento das entradas de recursos no caixa do tesouro. A atenção constante em todas as medidas dos fiscos federal, estadual e municipal somado ao planejamento constante das medidas tributárias e societárias das organizações poderão ser um diferencial na obtenção de resultados positivos.
Autor: Eduardo Ribas Pesserl é administrador, economista, especialista em Legislação e Planejamento Tributário

 

Fonte: ConJur – 30/10/2015.

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