Medida revoga parecer anterior que trazia conceito polêmico sobre resultado dos serviços

As empresas do município de São Paulo passaram a ter uma norma da Secretaria de Finanças para orientá-las sobre o pagamento de ISS quando uma prestação de serviço envolver empresa no exterior. O Parecer Normativo nº 4, foi publicado no Diário Oficial da última quinta-feira.

Segundo a Lei Complementar nº 116, de 2003, que regulamenta a cobrança do imposto, não incide ISS na exportação de serviço.

De acordo com o parecer, será considerado exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico relativo à prestação de serviço estiver no exterior. E o resultado desse independe da entrega do produto ao destinatário final.

Considerando isso, segundo a norma, não configuram exportação de serviços algumas situações. No caso de serviços de informática e congêneres, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado à pessoa localizada no Brasil.

O mesmo vale para serviços de pesquisas, se a base pesquisada se encontrar em território nacional.

Também para os serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, se os respectivos bens ou interesses econômicos de uma das partes intermediadas estiverem no Brasil. Já para os serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Segundo o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o Parecer nº 2 dizia que se o serviço fosse prestado no Brasil, não interessava onde se dava o resultado. “Agora, a prefeitura passa a considerar critérios para auferir o que é resultado, dentro ou fora do Brasil”, afirma.

Para Garbelotti, a norma dá diretrizes, mas não conceitua cada uma delas dando brechas a interpretações. “Entendo que se uma empresa no exterior contrata uma empresa brasileira para ela fazer uma pesquisa sobre o mercado brasileiro, por exemplo, como o interesse econômico de quem faz a pesquisa é da empresa no exterior, não incide ISS”, diz o advogado.

Já para o advogado Felipe Dalla Torre, do Peixoto & Cury Advogados, o município tenta modificar a Lei Complementar nº 116, de 2003, ao estipular situações que não são exportação e, portanto, incidiria ISS.

“Por exemplo, se uma empresa de informática no Brasil tem uma filial no exterior e a empresa lá fora usa uma base de dados da companhia no Brasil, mas o resultado do uso dessa base se dá no exterior, entendo que não incide ISS”, afirma. Pela leitura do parecer, diz, incidiria.

Segundo Torre, qualquer autuação com base no parecer normativo é questionável porque a norma não tem força de lei. “Ela viola a LC 116 e a Constituição Federal, que determina que somente lei complementar pode excluir exportação de serviço do campo de incidência do ISS”, diz.

A norma revoga o Parecer nº 2, que trouxe um conceito polêmico de “resultado” dos serviços. Segundo a norma revogada, seria resultado “a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei n 13.701, de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”.

 

Fonte: Portal Contábeis – 16/11/2016.

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