A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo imposto de renda da pessoa física, mesmo quando haja, por força da avaliação mercadológica, imposta pela Lei das Sociedades Anônimas, mais valia (valorização) das ações dadas em substituição.

No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois, no entender do fisco, a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.249/95, o que atrairia a regra de incidência do art. § 3º do art. 3º da Lei n. 7.713/88.
Segundo que o voto que prevaleceu, do desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, que iniciou a divergência e foi acompanhado pelo desembargador federal Rômulo Pizzolatti, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida.
Para o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “No caso da primeira, há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada, inclusive de seus direitos e obrigações, e esta deixa de existir. No caso da incorporação de ações, isso não ocorre, havendo a transferência apenas das ações para a incorporadora. Quando ocorre a conversão da empresa em subsidiária integral, a incorporadora passa a ser sua única sócia”.
“A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo imposto de renda pessoa física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física”, concluiu o desembargador.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 15/20/2015.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *