Com pouco mais de um mês de vigência, a nova regra de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS causou grande impacto nas empresas pela necessidade de abertura de inúmeras inscrições estaduais¹, pelo aumento do custo operacional e, também, pelo atraso nas entregas.

No entanto, um de seus efeitos mais nocivos ainda está por vir: a diminuição no fluxo de caixa.
Até a publicação da EC 87/15, com aquisições e vendas tributadas em 18%, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes refletiam com perfeição o princípio da não cumulatividade, tributando-se apenas a margem de lucro.
Com a nova regra, as vendas interestaduais destinadas a não contribuintes passam a contar com a aplicação de alíquota interestadual (7% ou 12%), o que, por conseguinte, provocará o acúmulo de créditos em relação às aquisições internas (18%).
Esse quadro tende a se agravar, uma vez que a legislação prevê que todo o ICMS seja recolhido, gradual e transitoriamente, para o Estado de destino, quando então não haverá nenhum valor a ser compensando no

Estado de origem.

Considerando a morosidade e a burocracia inerentes aos mecanismos de recuperação de tais créditos, a publicação da EC impõe aumento de custo totalmente desalinhado com a realidade econômica de um país em que as empresas enfrentam sucessivas quedas de faturamento.
Não bastasse o acúmulo de créditos, cuja contabilização como despesa para fins de apuração do IRPJ não é aceita pela Receita Federal sob o argumento de ser recuperável, foi instituída nova obrigação acessória (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA) a ser agregada à enorme fila de procedimentos burocráticos atualmente observados pelas empresas.
Diante do improvável cenário de compensação do crédito acumulado na apuração do ICMS devido ao Estado de destino (o que geraria perda de arrecadação), cabe ao governo a tarefa de encontrar uma solução nacional, que, ressalte-se, seria absolutamente desnecessária caso o legislador tivesse optado pela criação de uma regra de repartição de receita entre os Estados.
Trate-se, por fim, da triste reprodução de conhecido expediente segundo o qual a solução de intrincadas questões tributárias (de responsabilidade governamental) é empurrada para os contribuintes, a exemplo da Resolução nº 13², que, com o pretexto de pôr fim à “guerra fiscal”, resultou em mais burocracia, mais custos e maior corrida aos tribunais.
Autor: Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados

 

Fonte: Migalhas – 22/03/2016.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *